TJPB - 0807063-46.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:24
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
20/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:53
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROMULO LEAL COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
27/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807063-46.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARINALDA PEREIRA DIAS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
MARINALDA PEREIRA DIAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c pedido de liminar de tutela de urgência cautelar e pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou, em 12/09/2022, 1 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, no valor de R$ 41.078,88 (quarenta e um mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), período de 12 meses.
Diz que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores devidos; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; c) declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido, acrescido dos rendimentos que não foram pagos e multa por descumprimento contratual.
Juntou documentos.
Justiça gratuita parcialmente deferida em favor da autora (ID 70595961).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 72090736).
Determinada a citação por edital (ID 76502258).
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador nomeado por este Juízo (ID 82196046).
Ante o desinteresse/desnecessidade na dilação probatória, os autos viram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativo firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços conforme ID 70261112.
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 41.078,88 (quarenta e um mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes à assinatura de cada contrato.
Porém, não fez o repasse a partir de janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de de R$ 41.078,88 (quarenta e um mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
No que tange aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-*24.***.*88-94, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, de R$ 41.078,88 (quarenta e um mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
26/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ROMULO LEAL COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 22:54
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ROMULO LEAL COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:50
Nomeado curador
-
06/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:21
Juntada de
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:15
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
08/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:52
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 19:15
Determinada diligência
-
13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ROMULO LEAL COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINALDA PEREIRA DIAS - CPF: *24.***.*88-94 (AUTOR).
-
13/03/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000349-93.2018.8.15.2001
Joselia Correia da Silva Nascimento
Maria Helena Rotta Soares
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 0800237-70.2023.8.15.0561
Maria Jose Nunes de Morais da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 17:15
Processo nº 0800237-70.2023.8.15.0561
Maria Jose Nunes de Morais da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2025 14:46
Processo nº 0800679-19.2024.8.15.0911
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Felipe Alves da Silva
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 11:53
Processo nº 0800679-19.2024.8.15.0911
Felipe Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 21:45