TJPB - 0808846-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0808846-53.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA RÉU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808846-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, REDUZO a condenação para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar compatível com os fatos e provas trazidos ao processo.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/06/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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