TJPB - 0809071-90.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 14:09 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2024 14:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            29/11/2024 10:32 Transitado em Julgado em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:12 Decorrido prazo de JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:06 Decorrido prazo de JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:05 Publicado Acórdão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:15 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809071-90.2021.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO: ELIELTON PEREIRA CORDEIRO - OAB/PB 22.713 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de Declaração.
 
 Omissão.
 
 Inexistência de Vícios.
 
 Rejeição.
 
 I.
 
 Caso em Exame 1.
 
 Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, a qual julgou procedente o pedido da ação de revisão de proventos, nº 0809071-90.2021.8.15.0251.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão envolve a análise de uma possível omissão no acórdão, com a alegação de que não foi determinada a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000.
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 No presente caso, o acórdão ressaltou a Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, dando processamento ao recurso. 4.
 
 Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 5.
 
 Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
 
 Relatório O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao agravo interno, mantendo o inteiro teor da decisão monocrática nos autos da ação de revisão de proventos nº 0809071-90.2021.8.15.0251, ajuizada por Josicledson Cavalcante Pereira, ora embargado.
 
 O embargante alega que deveria ter sido determinada a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, evitando-se decisões contraditórias sobre o mesmo tema (ID. 29977555).
 
 Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
 
 VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 O embargante alega que deveria ter sido determinada a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, evitando-se decisões contraditórias sobre o mesmo tema.
 
 No caso em questão, observa-se que a decisão colegiada tratou do tema de forma sólida e abrangente, sem deixar lacunas.
 
 O acórdão destacou a Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB, que informou o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, permitindo o prosseguimento do recurso.
 
 A seguir, veja-se o trecho do acórdão: [...] O Estado da Paraíba interpôs recurso voluntário (ID. 14383062), alegando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito.
 
 No mérito, destacou que o congelamento determinado pela Lei nº 9.703/2012 incide também sobre os militares, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID. 14383065) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
 
 Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 14436961).
 
 Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28619100) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
 
 Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
 
 Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            30/09/2024 23:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 23:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/09/2024 16:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/09/2024 00:11 Decorrido prazo de JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 10:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/09/2024 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 21:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/09/2024 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 10:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Acórdão em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809071-90.2021.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO: ELIELTON PEREIRA CORDEIRO - OAB/PB 22.713 AGRAVO INTERNO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 MILITAR DA ATIVA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
 
 DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
 
 VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”. - Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Desprovimento do agravo interno.
 
 RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno desafiando decisão monocrática na qual foi dado provimento parcial ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos nº 0809071-90.2021.8.15.0251, ajuizada por Josicledson Cavalcante Pereira, ora agravado, assim dispondo: Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
 
 A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic). .(ID. 28619100) Inconformado, o Estado da Paraíba agravou defendendo que o autor não comprova que exerceu, e continuaria a exercer, o labor sob fatores adversos a sua saúde, motivo pelo qual deve a decisão monocrática ser reformada, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 29012417).
 
 Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
 
 VOTO A questão jurídica submetida a julgamento consiste na análise da incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de insalubridade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba. É importante ressaltar inicialmente que o autor comprovou a inclusão do adicional de insalubridade em seu contracheque (ID. 14383040), bem como o pagamento realizado de forma fixada, sem variações (congelado).
 
 Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
 
 O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
 
 Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
 
 Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
 
 Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
 
 Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
 
 Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
 
 Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Insalubridade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
 
 Incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 Servidor público militar.
 
 Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
 
 Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
 
 Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
 
 Princípio da legalidade estrita.
 
 Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
 
 Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
 
 Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
 
 TJPB.
 
 IRDR.
 
 Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
 
 Ademais, não havendo qualquer questionamento acerca da matéria probatória – já que a Fazenda Pública não questionou o preenchimento dos requisitos fáticos para a fruição do adicional de insalubridade – o debate limita-se unicamente ao congelamento ou não da vantagem, considerando (genericamente) a LC 50/03 e, mais especificamente, a MP 185, de janeiro de 2012 (convertida na lei 9.703 do mesmo ano).
 
 Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Insalubridade atualizado, considerando o valor do soldo, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
 
 Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática combatida. É como voto.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            22/08/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:41 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/08/2024 13:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/07/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:36 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/07/2024 20:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 12:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/07/2024 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 00:02 Decorrido prazo de JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 16:52 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            27/06/2024 00:00 Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809071-90.2021.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA ADVOGADO: ELIELTON PEREIRA CORDEIRO - OAB/PB 22.713 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 MILITAR DA ATIVA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
 
 DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
 
 VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
 
 ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 TAXA SELIC.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na ausência de provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o descongelamento da verba conforme solicitado, é necessário reconhecer a relação jurídica em questão como de trato sucessivo, o que a exclui da prescrição do fundo de direito. - O adicional de insalubridade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
 
 Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
 
 RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos nº 0809071-90.2021.8.15.0251, ajuizada por Josicledson Cavalcante Pereira, ora apelado.
 
 O juízo sentenciante compreendeu que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto ao adicional de insalubridade, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
 
 A parte dispositiva ficou assim redigida: [...] Desta forma, inexistindo texto legal expresso determinando o congelamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe, razão porque, o pleito autoral merece prosperar.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Estado da Paraíba a implantação do adicional de insalubridade, devendo o pagamento ocorrer nos termo do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97 (20% sobre o soldo), assim como condeno o demandado ao pagamento retroativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ante a prescrição quinquenal que ora se reconhece.
 
 Atenta ao Recurso Extraordinário (RE) 870947, sobre os valores encontrados na condenação, Incidirão juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, tudo a partir da data citação, art. 240, CPC, por se tratar de obrigação não tributária e correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º).
 
 Condeno o demandado em honorários advocatícios; no entanto, de acordo com o que prescreve o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. (ID. 14383059) O Estado da Paraíba interpôs recurso voluntário (ID. 14383062), alegando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito.
 
 No mérito, destacou que o congelamento determinado pela Lei nº 9.703/2012 incide também sobre os militares, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID. 14383065) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
 
 Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 14436961).
 
 Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28471793) É o relatório.
 
 DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo autor.
 
 Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
 
 Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
 
 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 ANÁLISE DE LEI LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
 
 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
 
 Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
 
 O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
 
 Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, na ausência de provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o descongelamento da verba conforme solicitado, é necessário reconhecer a relação jurídica em questão como de trato sucessivo, o que a exclui da prescrição do fundo de direito.
 
 Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
 
 Do Mérito A questão jurídica submetida a julgamento consiste na análise da incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de insalubridade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba. É importante ressaltar inicialmente que o autor comprovou a inclusão do adicional de insalubridade em seu contracheque (ID. 14383040), bem como o pagamento realizado de forma fixada, sem variações (congelado).
 
 Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
 
 O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
 
 Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
 
 Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
 
 Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
 
 Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
 
 Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
 
 Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Insalubridade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
 
 Incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 Servidor público militar.
 
 Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
 
 Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
 
 Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
 
 Princípio da legalidade estrita.
 
 Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
 
 Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
 
 Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
 
 TJPB.
 
 IRDR.
 
 Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
 
 Ademais, não havendo qualquer questionamento acerca da matéria probatória – já que a Fazenda Pública não questionou o preenchimento dos requisitos fáticos para a fruição do adicional de insalubridade – o debate limita-se unicamente ao congelamento ou não da vantagem, considerando (genericamente) a LC 50/03 e, mais especificamente, a MP 185, de janeiro de 2012 (convertida na lei 9.703 do mesmo ano).
 
 Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Insalubridade atualizado, considerando o valor do soldo, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
 
 Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
 
 Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
 
 A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
 
 P.
 
 I.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            25/06/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 10:25 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            17/06/2024 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 08:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária 
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                                            17/06/2024 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2022 08:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            11/05/2022 06:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            19/04/2022 00:39 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            19/04/2022 00:39 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            17/03/2022 00:03 Decorrido prazo de JOSICLEDSON CAVALCANTE PEREIRA em 16/03/2022 23:59:59. 
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                                            15/02/2022 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2022 09:25 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13) 
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                                            05/02/2022 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2022 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2022 09:39 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2022 09:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/02/2022 09:39 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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