TJPB - 0802374-54.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Por meio de petição protocolizada no id.
Num. 30998505 - Pág. 1, o Município de Cajazeira requer a sua exclusão do processo.
O contexto dos autos retrata que o ato de exclusão é tema a ser apreciado no Juízo a quo, considerando que essa matéria não foi julgada nesta instância recursal.
Portanto, após transcorrido o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que aprecie o requerimento formulado pelo Município de Cajazeiras..
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
29/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:00
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0802374-54.2023.8.15.0131 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : ANDRE FELIPE ALMEIDA FREIRE SOARES Advogado: LILIANE GOMES AMERICO e ANDRE FELIPE ALMEIDA FREIRE SOARES Embargado : EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA – EPP Advogado:NELIA MEDEIROS DA SILVA Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração.
Alegada omissão no acórdão.
Configuração.
Efeito integrativo.
Acolhimento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ele oposto por ausência de vício.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se o pedido de reabertura do prazo de recurso na via administrativa foi ou não formulado nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
O contexto da petição de aditamento retrata que houve pedido de reabertura de prazo na via administrativa, e essa determinação não constou no comando judicial que assegurou ao embargante o acesso a suas provas práticas que foram impressas, arquivos digitais e respectiva correção, os espelhos “padrão” de resposta, bem como as respectivas notas (id.
Num. 25895747 - Pág. 01/09) IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos acolhidos com efeito integrativo.
Tese de julgamento: Restando caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com fins integrativos para fazer constar que o embargante faz jus à reabertura do prazo de recurso na esfera administrativa, considerando que não teve acesso ao material necessário para preparar sua impugnação ao resultado do certame notadamente no que diz respeito à prova prática. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO ANDRÉ FELIPE ALMEIDA FREIRE SOARES opõe Embargos de Declaração contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ele opostos.
O embargante suscita, a título de omissão, a ausência de enfrentamento do tema referente à reabertura do prazo de recurso na via administrativa.
Aduz que esse pedido constou na petição de aditamento da exordial, motivo pelo qual deve ser acolhida a omissão a fim de que seja enfrentado o pedido.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja suprido o vício.
Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
No caso concreto, o embargante suscita, a título de omissão, a inocorrência de enfrentamento o pedido relacionado à reabertura de prazo para recurso na via administrativa, aduzindo que esse pleito consta no aditamento formulado na petição inserta no id.. 25867188, item “D”.
O contexto da petição de aditamento retrata que houve pedido de reabertura de prazo na via administrativa, e essa determinação não constou no comando judicial que assegurou ao embargante o acesso a suas provas práticas que foram impressas, arquivos digitais e respectiva correção, os espelhos “padrão” de resposta, bem como as respectivas notas (id.
Num. 25895747 - Pág. 01/09) Restando caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com fins integrativos para fazer constar que o embargante faz jus à reabertura do prazo de recurso na esfera administrativa, considerando que não teve acesso ao material necessário para preparar sua impugnação ao resultado do certame notadamente no que diz respeito à prova prática.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que passe a constar no comando judicial do acórdão de id.
Num. 25895747 - Pág. 01/09 o seguinte dispositivo: Determino a reabertura do prazo para possível interposição de recurso administrativo, na extensão delimitada no edital do certame, tendo como termo inicial a data de entrega do material assegurado no acórdão de id.
Num. 25895747 - Pág. 01/09 ao embargante. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Vistos, etc.
Na petição inserta no evento id.
Num. 28845507, o apelante requer a exclusão do polo passivo da demanda o Município de Cajazeiras sob alegação de que a contagem do prazo em dobro torna a relação processual morosa.
Em que pesem os argumentos exposto, a exclusão de qualquer parte da relação processual deve ser apreciada em tutela jurisdicional com carga decisória, e, após a oitiva da parte que possivelmente será excluída da relação processual.
Nesse cenário, impõe-se o regular processamento dos embargos de declaração na forma já determinada.
Portanto, indefiro o pedido de análise da exclusão do Município de Cajazeiras do polo passivo da demanda ante a ausência de argumentos plausíveis que desencadeie a sua retirada deste processo.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:44
Outras Decisões
-
04/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 10/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 19:36
Conhecido o recurso de ANDRE FELIPE ALMEIDA FREIRE SOARES - CPF: *13.***.*54-10 (APELANTE) e provido
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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