TJPB - 0806643-83.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806643-83.2022.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: GENI BATISTA DO NASCIMENTO.
REU: SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO.
SENTENÇA I-DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GENI BATISTA DO NASCIMENTO PESSOA, contra SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO ambos qualificados.
Em síntese, a autora alega ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Catequista Maria José, nº 12, bairro Mangabeira, João Pessoa/PB, desde abril de 1993, conforme documentos acostados aos autos.
Afirma que o Réu, com quem manteve relacionamento, passou a ocupar o imóvel em 2019, mantendo-se na posse de forma indevida e recusando-se a desocupá-lo, mesmo após reiteradas solicitações.
Sustenta que o bem foi adquirido anteriormente ao casamento, sendo, portanto, bem particular, bem como alega que o Réu tentou, sem autorização, vender o imóvel a terceiros, configurando abuso de confiança e posse precária.
Dessa maneira, diante da resistência do Réu em desocupar o imóvel e do impedimento da Autora em exercer plenamente seus direitos possessórios, pleiteia a reintegração de posse.
Juntou documentos.
Deferida Justiça Gratuita e remessa dos autos ao CEJUSC (ID 67310334) Audiência de Conciliação infrutífera (ID 70364948) O réu apresentou contestação com pedido contraposto (ID 71338997), preliminarmente, impugnou a justiça gratuita da autora e suscitou preliminar de carência da ação, no mérito, sustenta que manteve união estável com a Autora desde 2012, residindo conjuntamente no imóvel objeto da presente ação.
Alega que, após a separação ocorrida em 2018, conforme afirmado pela própria Autora em ação de divórcio litigioso ajuizada em 2022 (processo nº 0804871-85.2022.8.15.2003), esta passou a residir com outra pessoa, enquanto o réu permaneceu no imóvel de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição.
Afirma que não agiu de má-fé, afirmando jamais ter evitado contato ou desrespeitado a autora, e destaca a ausência de qualquer prova nos autos quanto a notificações formais solicitando sua saída do imóvel.
Por fim, como matéria de defesa, invoca a possibilidade de reconhecimento da usucapião familiar, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, argumentando preencher os requisitos legais para sua caracterização.
Assim, requer a improcedência do pedido de reintegração de posse, com fundamento na posse legítima e na possibilidade de aquisição originária do bem.
Requereu a justiça gratuita e a improcedência da ação.
Anexou documentos.
Impugnação à contestação (ID 76407500).
Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, nada mais foi requerido.
Intimada a parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira alegada em sede de contestação, não juntou documentos.
Decisão indeferindo a Justiça Gratuita do réu (ID 100494979) Decisão em Agravo de Instrumento mantendo o indeferimento da Justiça Gratuita (ID 112211566).
Após, vieram-me conclusos.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Além disso, nenhuma das partes requereu a produção de quaisquer novas provas.
Nesse sentido, prezando-se pela celeridade processual, além de presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento da causa.
II.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à insurgência do primeiro promovido, conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo meu.
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação.
II.3-DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A preliminar arguida pelo réu, sob o fundamento de que a Autora carece de interesse processual em razão de alegada inadequação da via eleita, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual está presente quando a parte demonstra utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado.
No caso concreto, a autora alega que foi privada da posse de seu imóvel pelo réu de forma injusta e sem seu consentimento, motivo pelo qual propôs ação de reintegração de posse, nos moldes do artigo 560 e seguintes do CPC.
A existência ou não da posse, bem como a caracterização do esbulho, são matérias a serem analisadas no mérito da demanda, e não na fase de admissibilidade da petição inicial.
A pretensão deduzida pela autora é clara, objetiva e adequada ao instrumento processual utilizado, sendo plenamente viável, em tese, o provimento jurisdicional pretendido.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.
III.
DO MÉRITO De pronto, cabe destacar que no bojo de ações possessórias não se admite a assunção de outros enfrentamentos, senão a identificação da melhor posse. “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47) A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devida e plenamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor da situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no art. 561 do NCPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O art. 1.196, do Código Civil conceitua o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos arts. 1.210, do Código Civil, em combinação com o art. 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse, diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26). (grifou-se) Nessa esteira, Cristiano Chaves de Farias, a respeito da reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
No caso em tela, valendo-me dos documentos colacionados aos autos, entendo que o pleito possessório da autora não deve ser acolhido, visto que não resta amplamente evidenciado.
Para que o pedido autoral seja acolhido, conforme explicitado anteriormente, indispensavelmente, deve estar comprovada a indiscutível posse e concomitante a esta, o esbulho praticado pela parte promovida.
Dos autos, confere-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que à época da propositura da ação era a possuidora do bem.
A parte autora sustenta que é proprietária do imóvel desde 1993, tendo acostado aos autos uma Escritura Particular de Cessão de Posse com Venda de Benfeitorias onde consta como cessionária compradora (ID 65424263).
Informou que o referido imóvel foi adquirido antes do seu casamento com o requerido e que desde 2019, com o fim do relacionamento, o requerido se recusa a sair do imóvel.
O réu, por sua vez, sustenta que viveu uma relação conjugal com a autora e após a separação do casal, que se deu no ano de 2018, permaneceu residindo no imóvel, tendo a autora saído do lar conjugal.
Informou, ainda, que estava em trâmite um processo de divórcio litigioso (processo nº 0804871-85.2022.8.15.2003) .
Em consulta ao mencionado processo, que tramitou perante a 2ª Vara Regional de Mangabeira e que se encontra arquivado, constatei que houve um acordo entre as partes, em 20/09/2023, referente ao imóvel em litígio nos presentes autos, tendo restado acordado que o promovido permaneceria no imóvel até a venda do bem, acordo que foi devidamente homologado, conforme se extrai da sentença de ID 79453903 daqueles autos e que ora colaciono trecho, para bem instruir a presente demanda: Dessa forma, conclui-se que são verossímeis as alegações do promovido, ou seja, desde a separação havida entre o casal, em 2018, o requerido permaneceu no imóvel com anuência da autora, não restando configurado esbulho praticado pelo requerido.
A permanência do réu no imóvel, portanto, não configura esbulho possessório, uma vez que decorre de acordo do casal, após separação, o que restou confirmado com o acordo homologado em juízo, refletindo, assim, o exercício legítimo da posse, pelo promovido.
Não houve qualquer comprovação de oposição formal da autora ou de conduta violadora do direito possessório que justificasse o pedido de reintegração.
Cumpre destacar que, pelo fundamentado, é irrelevante eventual condição de possível proprietária do bem, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias.
Veja-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
ART. 561 DO CPC.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MELHOR POSSE.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 2.
A inexistência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse concomitante ao alegado esbulho, impõe a improcedência do pedido de reintegração. 3.
Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que as partes apresentaram ou da cadeia de cessões, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce a melhor posse, no caso, a apelada. 4.
Necessário, desta feita, resguardar a posse exercida pela recorrida, residente do imóvel desde o falecimento do anterior possuidor, seu acedente.
Inclusive, consta dos autos faturas emitidas pela CEB e CAESB, além de carnê de IPTU e Termo de Concessão de Uso do Imóvel, após vistoria realizada pela CODHAB, em nome da apelada.
Aliás, não se extrai dos autos que a recorrente tenha, em algum momento, ocupado o imóvel em litígio. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1206266, 0726155-97.2018.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2019, publicado no PJe: 18/10/2019.) (grifou-se) Outrossim, doutrina e jurisprudência estabelecem que a posse necessária à comprovação exigida pelo art. 561, do CPC é a posse direta e concomitante ao esbulho, a qual não foi demonstrada pela autora.
Nesse norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PARA OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL, AINDA QUE INDIRETA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se de demanda reintegratória apoiada em denúncia de comodato verbal, por tempo indeterminado, com suposta recusa da comodatária quanto à desocupação do imóvel. 2.
A demandante alega que é proprietária do imóvel objeto da demanda, tendo cedido em comodato verbal para seu irmão e cunhada, esta ora demandada, residirem na constância do casamento destes. 3.
Como cediço, mister para o sucesso da pretensão reintegratória a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho, ex vi do art. 561, do diploma processual civil. 4.
Irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias. 5.
Compulsando os autos, tenho que a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ainda que indireta, porquanto não logrou comprovar o contrato de comodato verbal alegado na inicial, ônus que lhe competia. 6.
Inexiste prova do alegado empréstimo gratuito e temporário do imóvel realizado pela autora ao seu irmão e à ré, para fins de moradia do então casal.
Destaque-se que, na inicial, a promovente sequer informou a data que cedeu o imóvel em comodato, enquanto que a ré, na contestação, comprovou que houve um acordo em juízo entre a autora e seu ex-marido (irmão da autora), na Ação de Despejo, que tramitou perante a 7ª Unidade do JECC (fl. 79), em 27/08/1997, que pressupõe que a autora permitiu a construção de uma casa no pavimento superior, o qual serviria para uso da família da ré, como se fosse sua. 7.
Trouxe a promovida o acordo homologado na Ação de Separação de Corpos, onde consta que a ré recebeu, na partilha dos bens, o imóvel localizado no piso superior. 8.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2020.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - APL: 04659482720108060001 CE 0465948-27.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) (grifou-se) Somado a isso, convém destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de quando teria ocorrido o esbulho.
A demandante juntou um boletim de ocorrência datado de 20/10/2022 (ID 65424256) com os fatos narrados, no entanto, o referido documento há de ser reconhecido como prova unilateral, ou seja, aquela que, por ser produzida por apenas uma das partes, sem observância do contraditório, não tem o condão de atestar, inequivocamente, a veracidade a que à ela é atribuída pela parte a quem aproveita.
Vejamos que assim entende o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor da ação de reintegração demonstrar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho imputado à parte requerida, a efetiva perda da posse e a data de sua ocorrência.
Não estando comprovado, de plano, o alegado exercício da posse sobre o imóvel indicado na inicial, deve ser reformada a decisão que reconheceu o cumprimento dos requisitos do art. 561.
O procedimento especial da tutela possessória orienta a necessidade de agendamento de audiência de justificação quando não observados os requisitos elencados na norma do art. 561 do CPC, nos termos do art. 562 do diploma processual civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.258095-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) (grifou-se) Assim, não tendo sido demonstrada a posse de fato e o consequente esbulho praticado pelo promovido, a autora deixou de cumprir os requisitos do art. 560 e seguintes do CPC, nos quais contém as condições autorizadoras que amparem o entendimento da reintegração de posse.
Destarte, pelos motivos acima delineados, os pedidos autorais não merecem ser acolhidos, entendo pela improcedência do pleito inicial.
Ainda, verifica-se que o autor alegou em sua contestação com pedido contraposto, exceção de usucapião familiar, ou seja, apenas como matéria de defesa, já que seu pedido se limita a requerer a improcedência da ação, não havendo necessidade de pronunciamento deste juízo sobre os requisitos da referida modalidade de usucapião, até mesmo porque restou evidenciado que existe um acordo sobre o imóvel entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita à autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo competente para apreciação.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, e nada requerido, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806643-83.2022.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: GENI BATISTA DO NASCIMENTO.
REU: SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO.
DECISÃO Para aferição da hipossuficiência econômica da parte promovida, este Juízo determinou a intimação do interessado para juntar documentos que comprovem a situação alegada, tendo deixado escoar o prazo sem se manifestar.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte promovida, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, o promovido não juntou os documentos comprobatórios da suposta hipossuficiência alegada.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça da parte promovida.
Desta decisão, intime o promovido.
Após, volte-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/09/2024 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO (REU).
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29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806643-83.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: GENI BATISTA DO NASCIMENTO REU: SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO Advogado do(a) REU: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282 DECISÃO
Vistos.
As partes foram devidamente intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, contudo, não apresentaram.
Antes de analisar a necessidade de sanear o feito ou realizar o julgamento antecipado da lide, verifico que o réu requereu os benefícios da justiça gratuita e apresentou pedido contraposto.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte ré, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, intime-se a referida parte para juntada de documentos comprobatórios, no prazo de 10 dias, a exemplo da última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar) e último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
25/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIÃO CARLOS PESSOA NETO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/02/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 13:01
Juntada de diligência
-
14/02/2023 12:59
Juntada de diligência
-
14/02/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/01/2023 22:05
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2022 09:17
Recebidos os autos.
-
16/12/2022 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENI BATISTA DO NASCIMENTO (*98.***.*24-20).
-
01/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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