TJPB - 0801715-30.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:19
Juntada de Informações
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21/11/2024 12:18
Juntada de Informações
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04/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/11/2024 12:02
Juntada de Informações
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01/11/2024 09:45
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 09:45
Juntada de Alvará
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801715-30.2024.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 99450092 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo de ID. 99450092; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 10 de setembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:23
Homologada a Transação
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05/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:58
Juntada de Informações
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02/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801715-30.2024.8.15.0351 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA), ambos qualificados no processo.
Designada audiência de conciliação, houve tentativa de acordo, porém esta foi infrutífera em relação ao banco Bradesco, e com sucesso em relação ao segundo promovido que celebrou acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 92198029 - Pág. 1 a 3).
O segundo promovido requereu a retificação do polo passivo da demanda. (ID.
Num. 92198029 - Pág. 2) É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APENAS EM RELAÇÃO À UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA), na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o segundo promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para contestação do primeiro promovido.
PROCEDA a escrivania com a retificação do polo passivo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações anteriores, venham-me conclusos os autos.
SAPÉ, 20 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:25
Homologada a Transação
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19/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/06/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 11:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:43
Recebidos os autos.
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15/04/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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15/04/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *42.***.*93-91 (AUTOR).
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15/04/2024 09:57
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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11/04/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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