TJPB - 0801077-57.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:55
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:25
Publicado Mandado em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:03
Juntada de informação
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30/04/2025 09:27
Juntada de informação
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28/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de MULTIPLO COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 05:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de MULTIPLO COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801077-57.2021.8.15.0171 Autor: ESTADO DA PARAIBA Réu: MULTIPLO COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal onde a parte executada requereu a suspensão do feito e a consequente liberação dos valores bloqueados, em virtude de parcelamento junto à Receita Estadual (fls. 53/59).
Intimada para se manifestar, decorreu o prazo para a parte exequente sem qualquer manifestação.
Decido.
Na análise dos documentos juntados pela empresa executada, verifica-se que esta solicitou o parcelamento em setembro de 2022, ou seja, em data posterior à ordem de bloqueio.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, são eles: será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. É sabido que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal (Tema 1.012).
Contudo, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento".
Segue ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.
Logo, suspendo a presente execução fiscal, porém mantenho a constrição dos valores bloqueados.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de setembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:31
Indeferido o pedido de PAULO RICARDO ALVES - CPF: *11.***.*43-72 (EXECUTADO)
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05/09/2023 11:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
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28/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 23:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 23:12
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 21:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:59
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 22:39
Juntada de carta
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10/08/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 19:43
Conclusos para despacho
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23/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 04:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:34
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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