TJPB - 0813309-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
14/10/2024 11:18
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SAGI AYOUB WADIH SOUFIA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813309-38.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HIGOR DE CARVALHO BESSA, EDINALVA FERREIRA DE CARVALHO BESSA RÉU: EXECUTADO: SAGI AYOUB WADIH SOUFIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
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14/09/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de SAGI AYOUB WADIH SOUFIA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0813309-38.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HIGOR DE CARVALHO BESSA, EDINALVA FERREIRA DE CARVALHO BESSA RÉU: EXECUTADO: SAGI AYOUB WADIH SOUFIA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN:intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 07:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 18:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DE CARVALHO BESSA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de HIGOR DE CARVALHO BESSA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGI AYOUB WADIH SOUFIA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SAGI AYOUB WADIH SOUFIA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813309-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HIGOR DE CARVALHO BESSA, EDINALVA FERREIRA DE CARVALHO BESSA REU: SAGI AYOUB WADIH SOUFIA Advogado do(a) REU: ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA - SP419736 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 12:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 07:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 08:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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