TJPB - 0801095-91.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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30/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801095-91.2019.8.15.0351 [Exclusão - ICMS].
AUTOR: MARILENE NASCIMENTO DOS SANTOS.
REU: PARAIBA GOVERNO DO ESTADO, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÁLCULO DO ICMS SOBRE TUST E TUSD.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUE REGE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STJ FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por MARILENE NASCIMENTO DOS SANTOS em face dPARAIBA GOVERNO DO ESTADO e outros.
Alega, em síntese, que é possuidor(a) de unidade(s) consumidora(s) de energia elétrica e que averiguou que os promovidos estão exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD), bem como outros ENCARGOS SETORIAIS que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia.
Postulou, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão (TUST e TUSD), definindo-se a base de cálculo do ICMS incidente sobre sua conta de energia elétrica apenas sobre o consumo efetivo.
O processo foi suspenso por força da decisão proferida em acórdão publicado pelo STJ no DJe de 15/12/2017 (TEMA 986). É o relatório.
DECIDO.
De logo, verifica-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
A discussão nos autos deste processo cinge-se em se deliberar acerca da validade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD).
A questão controvertida foi afetada ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP, REsp 1.734.946-SP (TEMA 986), o qual fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, fixado o entendimento as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO – TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD) integram a base de cálculo incidente sobre o ICMS da energia elétrica, a improcedência liminar da demanda é medida que se impõe.
Dito de outro modo, evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado, digo mais uma vez, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARILENE NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO e outros.
Custas pelo promovente, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto sequer formada a relação angular, com a citação do promovido.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada que seja a sentença em julgado, CITE-SE o promovido, na forma do art. 332, do CPC e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 03:09
Decorrido prazo de MARILENE NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 12:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986)
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21/05/2019 17:49
Conclusos para decisão
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21/05/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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