TJPB - 0839737-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *19.***.*61-87 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839737-57.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO VERA LUCIA DOS SANTOS DE SOUSA, pessoa física inscrita no CPF: *19.***.*61-87, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-19, também devidamente qualificado.
Alega a parte autora que, de forma unilateral e fraudulenta, foi celebrado um contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco demandado, no valor de R$ 2.500,00, em 26/07/2019, sem sua autorização ou anuência.
Em razão dessa suposta contratação irregular, vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria no valor mensal de R$ 70,03, desde agosto de 2019, acumulando um montante total de R$ 4.061,74, até a data da propositura da ação.
Alega que, apesar de não ter relação com o cartão, a parte Promovida não cessou os descontos, causando dificuldades financeiras e prejuízos morais ao Promovente.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela determinar que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos.
No mérito, requereu a declaração da inexistência de débito e do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 8.123,48 (oito mil cento e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) e, por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Atribuído à causa o valor de R$ 28.123,48 (vinte e oito mil cento e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) e juntou documentos (Ids 92634188 a 92634193).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência (Id 92685499).
Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo.
O Banco Itaú Consignado S.A., em contestação, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, anexando aos autos documentos comprobatórios da suposta assinatura do contrato, bem como extratos bancários que evidenciam a liberação do crédito.
Defende a inexistência de coação ou qualquer irregularidade na contratação, alegando ainda que a autora não demonstrou cabalmente a suposta fraude.
A parte autora apresentou Impugnação a Contestação (Id 101868343).
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado da lide e a ré pugnou pela designação de audiência de instrução.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de provas, visto que se trata de matéria de direito (Id 106610303).
Dado por superado a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC 2.1 PRELIMINARES Carência da ação Rechaça-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada em cada caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses conflagrado no mundo da vida.
O promovido argumenta que pela ausência de requerimento administrativo, ou mesmo de reclamação apresentada pela parte requerente, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Deste modo, é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
A ausência de pedido administrativo ou mesmo de reclamação não dá causa a falta de interesse processual, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Ademais, ao contestar a lide o próprio Banco rejeita o pedido o qual restaria indeferido da mesma forma no âmbito administrativo, o que, invariavelmente, forçaria a apreciação da demanda pelo Judiciário.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja a declaração de inexistência de débito e nulidade contratual, cuja retenção é em virtude de um contrato de empréstimo consignado do banco ré, bem como fazer cessar os descontos.
Além disso, pugna pela reparação em dobro dos valores e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Argumenta a autora que não reconhece a contratação do empréstimo consignado n° 591875872.
Juntou seu contracheque (Id 92634191), o qual demonstram ter havido descontos referentes ao contrato controvertido.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando: a) juntou o referido contrato assinado pela autora, na qual se verifica ser a mesma assinatura que consta na procuração vinculada a inicial (Id 100140150); e b) anexou o extrato bancário da autora, demonstrando que o valor do empréstimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi depositado sem sua conta (Id 100140151).
Em oportunidade, a parte autora se absteve de requerer prova pericial para comprovar sua alegação de fraude na assinatura, e deixou de acostar aos autos qualquer outra prova que comprovasse que os valores transacionados não foram recebidos por sua pessoa, de modo a sustentar sua narrativa.
Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no contracheque da autora provêm do contrato de Empréstimo Consignado n° 591875872, devidamente pactuado pela autora.
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados e nos termos do art. 6, inc.
VIII do CDC.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2.
Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro (TJPB - 0801252-20.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839737-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte promovida, consistente na realização de audiência para especificar o objetivo da audiência solicitada, apresentado nos autos em 08 de novembro de 2024.
No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o pleito encontra-se flagrantemente intempestivo.
Consoante dispõe o artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, os atos processuais devem observar os prazos estabelecidos em lei, sob pena de preclusão temporal.
No caso concreto, o prazo para a formulação do referido pedido foi ultrapassado.
Ademais, o instituto da preclusão temporal visa a assegurar a estabilidade do procedimento e a evitar delongas indevidas, razão pela qual o descumprimento de prazos legais ou judiciais não comporta flexibilização, salvo em hipóteses expressamente autorizadas pela legislação ou nos casos de justo impedimento devidamente comprovado, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de audiência formulado pela parte promovida, com fundamento na preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.
Venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839737-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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