TJPB - 0804025-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804025-97.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
N.
D.
C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025.
POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário -
02/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 20:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: L.
N.
D.
C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L.
N.
D.
C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, menor impúbere de 09 anos de idade, representado por sua genitora, alega que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), apresentando laudo médico nesse sentido.
Relata que foi prescrito tratamento através do método ABA, por meio de analista do comportamento, auxiliar terapeuta no ambiente, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta com psicomotricidade, terapeuta ocupacional, nutricionista e neurologista infantil.
Aduz que, há cerca de quatro anos, o plano de saúde promovido vinha custeando os tratamentos retromencionados na Clínica Pró Kids, de modo que a criança se habituou a receber o seu tratamento com os profissionais da clínica referida.
No entanto, narra que a promovida comunicou ao autor que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Pró Kids, já que o plano de saúde possui uma clínica credenciada de nome Alcance, onde o tratamento passaria a ser fornecido após o dia 30 de junho de 2024.
Afirma que a clínica nova indicada pelo plano de saúde réu não possui analista do comportamento e auxiliar terapeuta credenciado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde na Clínica Pró Kids englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotricidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
No mérito, requereu o julgamento procedente destes pedidos: a) compelir a parte ré a custear o tratamento terapêutico do autor junto à clínica Pro Kids, englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, conforme prescrição médica, sem cobranças adicionais, e b) declarar abusivas cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.
Junta documentos, dentre eles, laudo médico e comunicado do plano de saúde informando a mudança da clínica.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência deferida para "determinar que a promovida permaneça prestando o tratamento médico do menor quais sejam, Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional na Clínica Pró Kids, nos moldes que já vem sendo realizado, conforme prescrito pela médica assistente, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas) [...]".
Petição da parte ré informando que cumpriu a decisão proferida por este Juízo.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida; no mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
A parte autora informou que a ré descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, concedida em sede de tutela de urgência.
Decisão determinando a intimação pessoal da parte ré para cumprir a tutela provisória de urgência.
Petição da parte ré sustentando que o tratamento fora devidamente autorizado, colacionando print de e-mail da Clínica Pró Kids.
Intimada, a parte autora comunicou a reiteração de descumprimento, anexando print de e-mail atualizado encaminhado do plano de saúde réu à Clínica Pró Kids que consta: "a operadora de saúde não irá mais custear os atendimentos a partir de agosto em diante".
Apensado, pela parte ré, declaração da Clínica Pró Kids que elenca as terapias realizadas pelo autor.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, o E.
TJPB deu-lhe provimento em parte "apenas para afastar a cobertura do plano de saúde no tocante ao atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como para eventuais serviços não prestados por profissionais da saúde".
A parte ré requereu a juntada do comprovante de adimplemento do prestador.
Impugnação à contestação, arguindo a parte autora que a parte ré ainda descumpre a tutela provisória de urgência.
Anexou declaração da clínica Pró Kids a qual sustenta que a operadora AMIL, ora ré, fez um crédito avulso no valor de R$ 42.795, 59 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco real e cinquenta e nove centavos), incompatível com qualquer soma dos atendimentos em aberto, ficando ainda um débito remanescente de R$ 84.924,41 (oitenta e quatro Mil, Novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), até os atendimentos de outubro de 2024.
Consta na declaração da clínica colacionada pela autora que "no mês de NOVEMBRO a AMIL cancelou via e-mail (segue abaixo) a autorização dos atendimentos para as terapias com Assistente Terapêutico - AT Clínico, autorizando apenas dos demais profissionais".
A parte autora anexou "carta autorização prestação de serviços" firmada entre a ré a clínica Pró Kids relativa aos meses de outubro e novembro de 2024.
O Ministério Público opinou pela intimação da parte ré para se manifestar acerca dos documentos colacionados pela parte autora, para, posteriormente, emitir parecer final.
A parte autora comunicou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa imposta; anexou, também, declaração da clínica Pró-Kids acerca dos débitos em aberto.
Decisão condenando a parte ré em astreintes, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) pendente de quitação, com o fito de assegurar a ordem judicial que determinou o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos da parte autora.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovantes de adimplemento dos meses de maio a dezembro de 2024 e janeiro de fevereiro de 2025.
A parte autora manifestou-se, arguindo que resta um saldo devedor de R$ 60.960,00 à clínica onde o autor realiza seu tratamento.
Em razão de agravo de instrumento interposto pela parte ré, o E.
TJPB concedeu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para afastar o bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente às astreintes.
Petição da parte ré pugnando pelo desbloqueio judicial. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO a) Da prestação de serviços em clínica descredenciada A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação da parte ré, operadora de plano de saúde, de fornecer ao autor, menor impúbere de 9 anos de idade, tratamento com equipe multidisciplinar em clínica não credenciada.
Sendo fato incontroverso a relação jurídica entre as partes, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque evidente a relação de consumo entre as partes nos termos dos artigos 1º e 2º.
Assim dispõe a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso em análise, conforme laudo médico ao id. 92139065, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Linguagem comórbida (CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.3), nível II de suporte, prescrevendo a médica terapias multidisciplinares baseadas na ciência "ABA".
Desse modo, consoante declaração ao id. 92139067, é acompanhada por equipe multidisciplinar, com atendimentos de psicomotricidade, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional e análise do comportamento aplicada, na clínica Pró-kids, desde junho de 2020.
Todavia, a clínica Pró-Kids não integra a rede credenciada do plano de saúde réu.
Por essa razão, conforme comunicado juntado ao id. 92137052, a parte autora foi informada de que, a partir de 30/06/2024, o atendimento junto à PRO KIDS CLÍNICA ESPEC EM DESENV INF seria suspenso, sendo indicado, em substituição, o prestador ALCANCE, integrante da rede credenciada.
Cumpre destacar, ab initio, que o plano de saúde tem obrigação, nos termos do contrato, de suportar os custos do procedimento, mas, em contrapartida, não pode o segurado escolher hospital ou profissionais descredenciados.
Referida impossibilidade, entretanto, somente se impõe quando a operadora de plano de saúde dispuser de clínicas/hospitais/profissionais da saúde credenciados aptos a realizar o procedimento prescrito pelo médico dentro do município em que demanda o beneficiário, conforme estabelece o art. 2º da Resolução Normativa nº 259 da ANS: A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Nos termos do art. 4º, I e II da mesma Resolução Normativa, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o procedimento no município, deve a Operadora garantir o atendimento com prestador não integrante da rede assistencial, no mesmo município ou em município limítrofe: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Ademais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 é permitido o descredenciamento de clínica/hospital pelo plano de saúde desde que haja substituição por outro equivalente (o que deve abranger tanto os tratamentos prescritos como a distância do domicílio), ressaltando que o plano de saúde não pode se utilizar de rede já existente para justificar a substituição, devendo incluir nova clínica habilitada à rede credenciada.
No caso em liça, a parte ré, ao comunicar a suspensão do tratamento da parte autora em clínica descredenciada, indicou outra, devidamente credenciada, no mesmo município do segurado, e com os análogos serviços outrora prestados.
Assim, o tratamento prescrito ao autor deve ser realizado na rede credenciada, preferencialmente.
Somente em caso de indisponibilidade de prestadores de serviços aptos à realização do tratamento prescrito, é que a parte autora poderia, em tese, buscá-lo em rede particular.
Assevera-se, todavia, que a rede credenciada deve ser observada, sendo que é ônus da operadora comprovar a existência desses locais e profissionais junto à sua rede. É o que assenta a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA .
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEMBOLSO. 1 .A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 2.
Em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, o Tribunal de origem entendeu que o plano de saúde deve custear o tratamento para autismo do agravado através da equipe multidisciplinar especializada, como a que já assiste o paciente, ainda que seus profissionais não sejam cooperados do plano de saúde.Incidência da Súmula nº 568/STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2488074 MG 2023/0339565-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Do aresto colacionado é possível inferir, também, que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é excepcional, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento.
In casu, reitera-se, a parte ré indicou rede credenciada no mesmo município do menor, ora autor, e os tratamentos estão sendo realizados regularmente, com continuidade noutra clínica, de modo que não há urgência nem emergência.
O que foi alegado pela parte autora para caracterizar a excepcionalidade, a saber, a distância da clínica credenciada e o vínculo afetivo estabelecido com os profissionais da clínica descredenciada, não se revela suficiente para afastar a obrigatoriedade de utilização da rede credenciada.
Ressalte-se que a clínica indicada pelo plano de saúde localiza-se a aproximadamente 25 minutos da residência do autor, estando, inclusive, situada na mesma cidade, o que afasta qualquer desproporcionalidade no deslocamento: Ademais, o suposto vínculo afetivo, por si só, não tem o condão de afastar norma contratual ou regulatória, sob pena de se impor ônus desarrazoado ao plano de saúde, com potencial prejuízo ao equilíbrio atuarial e à coletividade de segurados.
No que se refere à alegação de que a nova clínica indicada pelo plano de saúde réu não contaria com analista do comportamento e auxiliar terapêutico credenciados, verifica-se que a parte autora não produziu qualquer elemento mínimo de prova a esse respeito.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, operada em seu favor, não a exime do dever de juntar aos autos indícios mínimos que corroborem suas alegações.
Cumpre destacar, por oportuno, que, na hipótese de a clínica credenciada não ofertar a integralidade dos tratamentos necessários à parte autora, não há impedimento para que se requeira ao plano de saúde o custeio ou ressarcimento das sessões eventualmente realizadas em clínica particular, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, já colacionado.
Outrossim, não é despiciendo salientar que a profissional médica, em seu laudo (id. 92139065), em nenhum momento determinou a realização do tratamento em clínica específica, limitando-se a indicar as terapias necessárias e o método a ser empregado.
Destarte, o tratamento prescrito à parte autora deve, preferencialmente, ser realizado na rede credenciada do plano de saúde, não se verificando, nos autos, qualquer circunstância excepcional que autorize a sua realização fora dessa rede. b) Dos valores bloqueados nas contas da parte ré Este Juízo, na decisão de id. 109150373, consignou que a parte ré havia cumprido apenas parcialmente a tutela provisória de urgência deferida, tendo efetuado um crédito avulso no valor de R$ 42.795,59, restando, portanto, pendente de quitação a quantia de R$ 114.158,68 (cento e quatorze mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Diante disso, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do referido montante, bem como do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar agravo de instrumento interposto pela parte ré, afastou a imposição das astreintes, mantendo,
por outro lado, a constrição do valor correspondente à quantia ainda não quitada.
Posteriormente, a parte ré apresentou comprovantes de pagamento referentes aos meses de maio a dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025.
Em contrapartida, a parte autora, por meio de manifestação acompanhada de declaração emitida pela clínica Pró-Kids, informou a existência de débitos ainda pendentes, correspondentes ao período de maio de 2024 a março de 2025, totalizando o montante de R$ 60.960,00 (sessenta mil, novecentos e sessenta reais).
Nesse ponto, destaca-se que, tendo a parte ré colacionado comprovantes de pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte autora, por força do ônus que lhe compete, juntar aos autos documentação idônea, como notas fiscais finais ou relatórios de atendimento, que comprovassem a efetiva existência de pendências.
Sendo assim, este Juízo procedeu com o desbloqueio SISBAJUD dos valores constritos nas contas da parte ré, no importe de R$ 144.158,68 (cento e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme protocolo em anexo.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e, como consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida nestes autos.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intime o Ministério Público desta sentença.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 23:16
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Juntada de Ofício
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24/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:51
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:28
Determinada diligência
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18/03/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804025-97.2024.8.15.2003 AUTOR: L.
N.
D.
C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré informou o cumprimento da tutela provisória de urgência ao ID: 101734487, indicando que o tratamento do autor está sendo regularmente realizado.
Interposto agravo de instrumento pela ré, o E.
TJ/PB deu-lhe provimento, em parte, apenas para afastar a cobertura do plano de saúde no tocante ao atendente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como para eventuais serviços não prestados por profissionais da saúde.
A parte ré peticionou, informando a juntada do comprovante de adimplemento do prestador.
Sendo assim, considerando que já houve apresentação de contestação ao ID: 94100544, determino: 1- Intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne a contestação, devendo informar se a demandada está cumprindo a decisão judicial exarada, colacionando aos autos relatórios da clínica que atestem o acompanhamento do autor, observando, entretanto, a parcial reforma procedida pelo E.
TJ/PB; 2- Após, com ou sem apresentação de impugnação à contestação, dê-se vista ao Ministério Público.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:24
Juntada de Carta precatória
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: L.
N.
D.
C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
DECISÃO A parte autora informou que a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., descumpriu a decisão que determinou o custeio de tratamentos multidisciplinares para criança com espectro autista, concedida em sede de tutela de urgência.
Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que, de fato, a parte ré Amil tomou ciência da referida decisão, eis que, apesar do mandado de citação ter sido frustrado, habilitou-se nos autos e juntou contestação.
Outrossim, registre-se que cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraço à sua efetivação é dever das partes (art. 77, IV, do CPC), sob pena de que, em sendo constatada a reiterada conduta de resistência no cumprimento das decisões judiciais, seja configurado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), o que ensejará multa em face ao responsável legal da parte ré e, de forma ainda mais agravante, crime de desobediência à ordem judicial.
Desse modo, determino as seguintes medidas: 1 - A intimação pessoal da promovida, por meio de carta precatória, no endereço de ID. 92854183, devendo a intimação ser entregue pessoalmente ao responsável pelo cumprimento das decisões judiciais (representante legal) para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 dias, cumprir a tutela de urgência, sob pena de aplicação de astreintes em desfavor do representante legal da parte ré, no importe de 20% do valor da causa, por ato atentatório à justiça e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor da pessoa jurídica e, ainda, configuração de crime de desobediência em desfavor do representante legal da empresa ré por cada mês atrasado, em continuidade delitiva, afora outras medidas típicas e/ou atípicas, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando se tratar de direito essencial à saúde; Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento da carta precatória. 2 - Decorrido o prazo fixado no item 1, OFICIE À AUTORIDADE POLICIAL para tomar ciência do caso dos presentes autos e abrir inquérito de crime de desobediência em face do representante legal da ré; 3 - Em havendo intimação frutífera da promovida, intime a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se houve a regularização da tutela de urgência.
Caso negativo, venham os autos conclusos; 4 – Acaso seja informada a regularização do cumprimento da tutela de urgência, cumpra o que restou determinado no ID. 92691744.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:28
Determinada diligência
-
12/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 17:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de LORENZO NOBRE DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de CARLA STEFANY DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804025-97.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: L.
N.
D.
C.REPRESENTANTE: CARLA STEFANY DA SILVA.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por L.
N.
D.
C., devidamente representado por sua genitora, Carla Stefany da Silva, em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que foi diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA), apresentando laudo médico nesse sentido.
Relata que foi prescrito tratamento através do método ABA, por meio de analista do comportamento, auxiliar terapeuta no ambiente, fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta com psicomotricidade, terapeuta ocupacional, nutricionista e neurologista infantil.
Aduz que, há cerca de quatro anos o plano de saúde promovido vinha custeando os tratamentos retromencionados na Clínica Pró Kids, de modo que a criança se habituou a receber o seu tratamento com os profissionais da clínica referida.
No entanto, narra que a promovida comunicou ao autor que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Pró Kids, já que o plano de saúde possui uma clínica credenciada de nome Alcance, onde o tratamento passaria a ser fornecido após o dia 30 de junho de 2024.
Afirma que a clínica nova indicada pelo plano de saúde réu não possui analista do comportamento e auxiliar terapeuta credenciado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde na Clínica Pró Kids englobando Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotricidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
Junta documentos, dentre eles, laudo médico e comunicado do plano de saúde informando a mudança da clínica. É o breve relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária do demandante, por se tratar de menor de idade, de modo que a sua hipossuficiência financeira é presumida.
Tutela de Urgência.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Trata, na espécie, de pedido de tutela de urgência, onde a parte autora pretende obrigar o plano de saúde requerido a continuar custeando os tratamentos prescritos por médica assistente, dentre eles Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
Ademais, pugna para que as terapias sejam fornecidas na Clínica Pró Kids.
Nesse sentido, verifica-se a probabilidade do direito, posto que a parte autora se encontra em pleno tratamento multidisciplinar em clínica a qual é habituada há mais de 4 anos com os profissionais, com a metodologia e com o ambiente.
Vale salientar que há uma singularidade a justificar a continuação do tratamento de saúde da criança na Clínica Pró Kids, eis que, conforme foi asseverado pela parte autora e por laudo anexado nos autos, o menor poderá sofrer danos no desenvolvimento do seu quadro de saúde, eis que a nova clínica não possui analista comportamental e auxiliar terapeuta, o que dificultará, sobremaneira, o acesso integral a todos os tratamentos que lhe são dispensados.
Nesse diapasão, não se mostra razoável e, muito menos, proporcional, como medida revestida de justeza, objetivar a aplicação de nova regra a menor que já vem sendo submetido a tratamento com variados profissionais por sólido lapso temporal, eis que o autismo, condição peculiar de uma criança, se manifesta em múltiplos sintomas, e em várias áreas do desenvolvimento (motor, sensorial, comportamental, linguagem, interação social, entre outros), a exigir, por isso, especial atenção das empresas de planos de saúde, eis que uma mudança abrupta no corpo de profissionais onde já instalado o vínculo terapêutico, inclusive com a partição dos tratamentos em locais diversos, poderá, inexoravelmente, macular, de forma irreparável o sucesso das medidas interventivas até então adotadas, o que não pode ser convalidado pelo Poder Judiciário em nome do interesse financeiro e novas políticas da empresa, salvo para novos casos e dali em diante, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, é adequado ao presente caso aplicar o princípio da supremacia do interesse da criança sobre o interesse econômico do plano de saúde, pois a mudança imposta pelo réu não cumpre com o dever primordial dos planos de saúde, que é a preservação física e psicológica dos seus beneficiários, dado que prejudicará o quadro clínico do autor.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravo de instrumento – PLANO DE SAÚDE - Decisão que concedeu tutela de urgência – Decisão acertada, em consonância com os elementos dos autos na fase em que o processo se encontra – Superior interesse do menor - Criança com 4 anos de idade, com delicado e grave quadro de saúde - Tutela de urgência que era viável tal qual concedida, presentes os requisitos da urgência e probabilidade do direito, à luz da função social do contrato, sem prejuízo de eventual limitação da cobertura posteriormente, caso evidenciada mera opção por atendimento fora da rede credenciada - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21422470420228260000 SP 2142247-04.2022.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) No que tange aos tratamentos requeridos pela parte autora, insta registrar que sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista a ANS editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que modificou o art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021 (que por sua vez havia revogado a RN 428/2017), passando a vigorar, acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (…) § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente ".
Desse modo, considerando que todos os tratamentos prescritos pela médica assistente já são fornecidos pelo plano de saúde e se incluem no escopo do serviço contratado, é o caso de se manter o seu fornecimento pela Clínica Pró Kids de todos os profissionais pretendidos pela parte autora, em um só local, de modo a preservar não apenas todo o tratamento já dispensado ao infante, devidamente adaptado e atendendo ao seu fim, escopo maior, mas, ainda, facilitar a logística para a locomoção do menor que deverá, cediço, ser sempre acompanhado pelos seus genitores/responsáveis legais, ainda mais quando o novo estabelecimento credenciado não o oferta na sua inteireza ditos serviços, fatiando, como quer e pretende, a prestação do serviço que já está sendo prestado ao menor, sob pena de risco e comprometimento do atual estado de saúde da criança, bem jurídico essencial.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida permaneça prestando o tratamento médico do menor quais sejam, Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico, Psicóloga, Psicopedagoga, Psicomotrocidade, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional na Clínica Pró Kids, nos moldes que já vem sendo realizado, conforme prescrito pela médica assistente, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento, em face da empresa promovida, bem como de multa pessoal diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do Gestor Responsável pela promovida e, ainda, a apuração de crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Afora outras medidas típicas e/ou atípicas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso para fins de efetivo cumprimento desta decisão judicial.
Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado do teor desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de resolutividade em sede de conciliação na fase inicial do processo.
Expeça, COM URGÊNCIA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À promovida para cumprir com a Tutela de Urgência ora Deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por haver interesse de menor, intime o MP para apresentação de parecer no prazo legal.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2024 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de informação
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14/06/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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