TJPB - 0821147-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:26
Juntada de Carta
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21/08/2024 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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21/08/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de TEOZAMIRA CAMPOS DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO DE ANDRADE GRILO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de TARCISIO FERREIRA GRILO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de CASSIA ANDREA DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de TEOZAMIRA CAMPOS DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Considerando o teor da certidão lançada no evento de ID Num. 91892284, os autos revelam que todos os componentes do litisconsórcio passivo necessário desta ação foram devidamente citados, porém, deixaram de apresentar contestação dentro do prazo legal, de modo que lhes decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, quanto a parte disponível do pedido inicial.
Afastada essa questão, como por comando do art. 139, II do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 21/08/2024, pelas 09:30 horas, para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694), o processo será ordenado (CPC, art. 357) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369), e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único, e 374), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698). -
27/06/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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24/06/2024 18:23
Determinada diligência
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24/06/2024 18:23
Decretada a revelia
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11/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:35
Juntada de comunicações
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de TARCISIO FERREIRA GRILO JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO DE ANDRADE GRILO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de IVAN FLAVIO DE ANDRADE GRILO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CASSIA ANDREA DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:38
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 12:25
Determinada diligência
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08/04/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEOZAMIRA CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *41.***.*02-68 (REQUERENTE).
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08/04/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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