TJPB - 0804488-73.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 03:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804488-73.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação de previdência privada pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 05:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2024 19:26
Outras Decisões
-
27/05/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*88-15 (AUTOR).
-
27/05/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821147-32.2024.8.15.2001
Teozamira Campos de Andrade
Ivan Flavio de Andrade Grilo
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 09:03
Processo nº 0809163-55.2018.8.15.2003
Raulane Albuquerque SA
Transnacional Transporte Nacional de Pas...
Advogado: Jose Campos da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2018 17:39
Processo nº 0804025-97.2024.8.15.2003
Carla Stefany da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 11:39
Processo nº 0803032-36.2019.8.15.2001
Aluisio Paredes Moreira Neto
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Carolina da Silva Cunha Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2019 10:53
Processo nº 0829836-36.2022.8.15.2001
Sandra Helena da Silva Rocha
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 11:40