TJPB - 0811926-93.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de VENTURA COMUNICACAO & MARKETING DIGITAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de VENTURA COMUNICACAO & MARKETING DIGITAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811926-93.2022.8.15.2001 APELANTE: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR APELADO: VENTURA COMUNICACAO & MARKETING DIGITAL LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte para ciência da Decisão (ID 35418391).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2025 . -
16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2025 09:55
Prejudicado o recurso
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13/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:17
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811926-93.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR REU: VENTURA COMUNICACAO & MARKETING DIGITAL EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR em face de VENTURA COMUNICAÇÃO & MARETING DIGITAL EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o autor que no dia 21/07/2016 iniciou-se a fase ostensiva da investigação policial federal denominada operação “hastag”, que investigava o envolvimento de nacionais brasileiros com a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o FACEBOOK.
Noticiou ainda, que a operação envolveu 23 suspeitos, dentre eles o promovente, através do inquérito policial nº 5023557-69.2016.4.04.7000/PR, o qual, em relação ao demandante, foi arquivado por atipicidade da conduta, em 28/06/2017.
Contudo, mesmo diante do sofrimento causado pelo inquérito policial, no dia 31/12/2021, a promovida publicou a matéria "Brasil não está preparado para combater o terrorismo, afirma ex-agente da Abin", utilizando indevidamente a imagem do autor.
Com base nos fatos, requereu que a demandada seja condenada a retirar a imagem do autor da referida notícia.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 55640071).
Intimado para especificar as provas de pretende produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, daí por que, passo ao exame do mérito.
Passo à análise do mérito.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer proposta por Antônio Andrade dos Santos, na qual se pleiteia a condenação da promovida a retirada de sua imagem de matéria jornalística.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza cível, englobando, também, os direitos fundamentais à vida privada, imagem e liberdade de expressão e de imprensa.
O direito à intimidade e à vida privada possuem previsão expressa no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.
Para além do texto constitucional, o Código Civil também reservou dispositivos exclusivos para regular o tema, assim dispondo os artigos 17 e 21 do citado diploma: “Art. 17.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (...) Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” No caso em comento, a questão debatida envolve publicação de matéria relacionada ao autor em portal de notícia na internet, fato que, indubitavelmente, envolve tanto a vida privada do envolvido quanto sua intimidade.
Entretanto, a celeuma não se esgota nas normas supracitadas, tendo em vista o cenário no qual se deram todos os fatos ora analisados.
Como apontado, a questão engloba a publicação em site de notícia, sendo necessária a resolução da questão à luz da interpretação sistemática de todo o arcabouço jurídico atualmente vigente, principalmente dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Em contrapartida aos direitos da intimidade e da vida privada dos cidadãos, há também o direito fundamental à liberdade de opinião, expressão e imprensa, todos de natureza constitucional: “Art. 5°. (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” Ainda nos termos do artigo 220 da Constituição da República “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Tal disposição é corolário dos direitos fundamentais à informação e de liberdade de expressão expostos no artigo 5º, IX e XIV da Carta Magna.
Dessa forma, fica evidente o conflito aparente de normas no caso em testilha, já que, de um lado, tem-se os direitos de intimidade e vida privada do autor e, de outro, há os direitos de liberdade de expressão, opinião, imprensa e informação dos demandados.
Apesar de controversa na doutrina a possibilidade de eleger hierarquia entre direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 130, fixou o entendimento de que esses direitos podem ser agrupados em dois blocos, sendo primordial a defesa primária do primeiro bloco (liberdade), tutelando-se, sempre que possível a posteriori o segundo bloco: (...) PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.
INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. (...) Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação.
Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana.
Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.
Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas.
Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...) (ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Isso porque a liberdade de expressão, como definido pelo Supremo Tribunal Federal, é condição imprescindível à democracia, devendo-se, portanto, mitigá-la o menos possível sob pena de ataque ao próprio regime democrático e ao Estado de Direito.
Quando há afronta entre liberdade e intimidade, portanto, a melhor acomodação possível exige que eventual responsabilidade seja apurada sem a censura prévia e, de preferência, sem a censura posterior.
Frisa-se que, a promovida traz uma matéria de cunho meramente informativo a toda população, segundo relatos do ex-agente da ABIN (Agência Nacional de Inteligência), e em nenhum momento divulga na reportagem o nome do promovente.
Além disso, a imagem do autor veiculada a reportagem menciona em sua legenda como "suspeito de planejar ataque terrorista durante os jogos Rio 2016", em nenhum momento o trata como condenado ou leva a conclusão de que se trata de um terrorista.
Vê-se, ainda, que na fotografia publicada não é possível ver claramente o rosto do demandante, uma vez que se encontra de perfil, de modo que observando a imagem, em um primeiro momento, é impossível associá-la imediatamente a figura do autor.
O jornalismo não está impedido de emitir juízo de valor, desde que não coloque como verdade uma mentira, o que não foi o caso.
A opinião é decorrência lógica da liberdade de expressão.
Se houver cerceamento da mídia de emitir juízos críticos, daí então estaria aniquilado por completo esse direito fundamental.
Com isso, vê-se que o intuito foi informativo, não havendo excessos e inverdades na informação veiculada, não é o caso de determinar a vedação à veiculação da reportagem, sob pena de censura indevida e afronta desproporcional à liberdade de expressão e de imprensa.
Em síntese, não se vislumbra do conteúdo das referidas reportagens a necessidade e sequer a possibilidade, mediante ausência de argumentação forte suficiente, de sua censura posterior.
Além disso, não há que se falar em direito ao esquecimento, pois o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o referido direito é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), não sendo capaz de justificar a atribuição de obrigação ao requerido de excluir as referidas matérias relativas a fatos verídicos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA NOTÍCIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021. 2.
O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado. 5.
Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento.
Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786).
Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
A comunicação social desempenha papel essencial no amadurecimento e na manutenção do regime democrático e, por isso, qualquer ação que verse sobre a liberdade de imprensa deve ser analisada com a necessária cautela.
No entanto, tal como os demais direitos, aqueles referentes à liberdade de manifestação e ao direito à informação não são absolutos.
Vedada que está, pela Constituição, qualquer forma de censura, a atividade de comunicação social não se encontra, porém, imune ao controle posterior de sua regularidade.
Assim, em prestígio à liberdade de imprensa, a jurisprudência tem reconhecido a total regularidade da atividade de veículo jornalístico que, dotado de “animus narrandi”, noticia fatos de interesse público, como prisões em flagrante, ainda que sobrevenha a absolvição do envolvido.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais.
Matéria jornalística que se limitou a narrar os fatos denunciados e que levaram a investigações, decreto de prisão preventiva, instauração de inquérito policial e ação penal.
Autor que ocupava cargo de investigador de polícia - Interesse público na divulgação da matéria.
Matéria com "Animus narrandi".
Matéria não ofensiva.
Sentença de improcedência.
Manutenção - Recurso não provido (TJSP, AC 0020929-83.2012.8.26.0309, Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2015; Data de registro: 16/04/2015) Para a resolução do potencial confronto entre a liberdade de imprensa e o direito à informação, de um lado, e os direitos de personalidade, de outro, é essencial a análise da veracidade da informação, da existência de interesse público na divulgação do fato e da forma utilizada na veiculação da matéria.
Analisando-se o conteúdo da matéria jornalística, não se constata a existência de sensacionalismo ou excesso de linguagem, a extrapolar o seu caráter informativo.
O nome do autor sequer é encontrado no corpo da matéria e não menciona quaisquer expressões que denotem juízo de valor.
Ademais, a veiculação da notícia em questão é revestida de interesse público. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulado pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA/PB, datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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