TJPB - 0801075-56.2023.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:50
Baixa Definitiva
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13/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 07:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AGENARIO GALDINO DE SOUTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801075-56.2023.8.15.0191 RECORRENTE: AGENARIO GALDINO DE SOUTO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão[2], proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 26779853): “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DO BANCO.
DEFESA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MATERIAL.
EVENTO DANOSO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.” O recorrente motiva o apelo nobre no art. 105, III da Constituição Federal, alegando, violação aos “artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 85 do Código de Processo Civil”.
Aduz que: (i) “a demandada, ao cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo”, sendo “de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não consentido e não permitido pela requerente/Recorrente”; e (ii) deve ser majorado o valor arbitrado em honorários advocatícios, considerando o teor do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Quanto a matéria relativa aos danos morais, o órgão colegiado local pontuou que “O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse contexto, o entendimento firmado está em consonância com o do STJ.
Incide, portanto, a súmula 83/STJ.
A propósito: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.) Quanto à tese de afronta ao art. 85, §2º do CPC/15, constata-se que para rever os critérios usados na fixação dos honorários advocatícios, haveria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(...) 4.
Mostra-se inviável em sede de Apelo Nobre, da mesma maneira, por demandar revolvimento fático, a revisão dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 para fixar a verba dos honorários advocatícios. 5.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.441.295/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.) “(...) 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da condenação a título de honorários advocatícios envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1739330/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). [2] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 28140196). -
13/11/2024 15:59
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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27/04/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2024 21:15
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:53
Conhecido o recurso de AGENARIO GALDINO DE SOUTO - CPF: *03.***.*16-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/02/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/02/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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