TJPB - 0831308-04.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO, para fins de movimentação junto ao PJE, que o presente feito encontra-se aguardando seja realizado o cálculo das custas finais. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831308-04.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: NILSON CHOSSEI KAYAMORI RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Nilson Chossei Kayamori, já qualificado nos autos da Ação Indenizatória outrora ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado.
No Id nº 110744357, a escrivania emitiu ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 111479147) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 111481199.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 111536473).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 111479148; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.394,68 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), em favor da Dra.
Sandra Helena Bastos dos Santos, OAB/PB 14,808, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 111536473.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 5 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NILSON CHOSSEI KAYAMORI em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/7462-40 (APELADO) e provido em parte
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/11/2024 10:15
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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07/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831308-04.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NILSON CHOSSEI KAYAMORI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO.
TEORIA DO RISCO.
FORTUITO INTERNO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DEVER PREVENTIVO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 STJ.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Consoante o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; - Reconhecida a ilegalidade das operações, de rigor o integral expurgo dos valores indevidamente cobrados; - Demonstrada, pois, a negativação indevida do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes e reconhecida a responsabilidade do banco promovido, o dano moral se mostra in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. - No que toca ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos, etc.
NILSON CHOSSEI KAYAMORI, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Indenizatória em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que ao acessar aplicativo do Banco do Brasil, verificou a existência de transações realizadas no dia 17/09/2023 em seu cartão de crédito, mas que não foram autorizadas.
Ressalta que sobre as transações não autorizadas, duas foram aprovadas pelo Banco do Brasil, nos valores de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que uma transação foi recusada por falta de crédito, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Argumenta que no dia 18/09/2023, compareceu à agência nº 3565-8 do Banco do Brasil para contestar as transações supracitadas do cartão de crédito.
Relata que no dia 19/09/2023, em atendimento novamente na supracitada agência do Banco do Brasil, o autor realizou a alteração de senha do cartão de crédito e do aplicativo.
Afirma que as compras aprovadas foram realizadas em estabelecimento de petshop na cidade de São Paulo, momento em que o promovente se encontrava na cidade de João Pessoa.
Destaca, ainda, que realizou boletim de ocorrência sobre o ocorrido, o qual foi tombado sob o nº 080836.01.2023.0.00.704.
Declara que além de sofrer todo o prejuízo financeiro, a instituição ré ainda negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito – SERASA, mesmo existindo o questionamento junto ao referido banco, causando mais uma vez enorme prejuízo e abalo moral.
Pede, alfim, a antecipação de tutela para ser retirado seu nome do cadastro de inadimplentes e a suspensão da cobrança de valores, e a procedência do pedido, para que seja ratificado os efeitos da tutela, bem como declarada a inexistência de dívida.
Pugna, por fim, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos Id nº 90638717 ao Id nº17470503.
Proferida decisão interlocutória por este juízo, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a exclusão do nome da parte autora do cadastro do SERASA, bem como a suspensão das cobranças (Id nº 90649822).
Devidamente citado e intimado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 92409586), em que arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, refutou os argumentos aduzidos pela parte autora, dizendo, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, uma vez que as transações foram realizadas com o cartão e a senha pessoal, bem como ausência de responsabilidade civil e culpa exclusiva de terceiro.
Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 93984338).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 97389754 e Id nº 97861397).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, §3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Alega em sede de preliminar, o banco promovido arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que o promovente foi vítima de fraude bancária e que não possui responsabilidade acerca do fato.
Pois bem.
Preleciona o art. 17 do CPC que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo.
A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual.
A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.
Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.
A respeito da legitimidade ad causam, a aferição quanto à existência ou não da relação jurídica de direito material, deve ser feita a partir da teoria da asserção.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas "in statu assertionis". É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Somente naqueles casos de absurda discrepância, deve o juízo extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.
Caso se verifique posteriormente a proposição da demanda a inexistência de uma ou algumas das condições da ação, deve o juízo julgar o feito improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material.
Desta forma, em sendo possível o juízo, mediante uma cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, extinguirá o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, CPC).
Do contrário, caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado).
Essas condições da ação passam a ser interpretadas como matérias de mérito e, com isso, a extinção do processo se dará com resolução do mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC).
Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015).
Destarte, postergo a análise acerca da preliminar supracitada, deixando-a para a seara meritória.
M É R I T O Trata-se de Ação Indenizatória proposta por NILSON CHOSSEI KAYAMORI em face do BANCO DO BRASIL SA.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito à pretensa declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais por falha na prestação de serviço, consistente no apontamento do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito (Serasa).
Primeiramente ressalte-se que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, ao firmar o contrato de cartão de crédito, figurou como destinatária final dos serviços fornecidos pelo réu (CDC, art. 2º, caput).
Anote-se que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” Analisando detidamente os autos, observa-se que o caso diz respeito à fraude bancária, sendo o autor vítima do golpe de estelionatário.
O autor informa na exordial que não autorizou e nem realizou as compras ocorridas com o seu cartão de crédito, conforme contestações realizadas administrativamente (Id n º 90638744, Id nº 90638746 e Id nº 90638748).
Ressaltou, ainda, que as transações não autorizadas do cartão de crédito ocorreram em estabalecimento de Petshop localizado na cidade de São Paulo - SP, momento em que o promovente estava na cidade de João Pessoa - PB.
Após ter ciência das compras indevidas em seu cartão de crédito em 17/09/2023, o autor realizou boletim de ocorrência no dia 18/09/2023, bem como procurou o banco demandado para resolver a controvérsia.
Contudo, o promovido entendeu pelo indeferimento das contestações, conforme os documentos tombados sobre o Id nº 90638746 e o Id nº 90638748.
Diante do caso, não se pode olvidar a responsabilidade da instituição financeira relativamente à posse de dados cadastrais sigilosos por terceiros falsários e à responsabilidade objetiva do banco pelo risco da atividade, inafastáveis no presente caso.
Entendo ser dever do banco de agir preventivamente para evitar o resultado danoso, principalmente levando em consideração ser o autor um cliente.
Assim, já na primeira compra, poderia o banco ter ligado ao cliente, certificando-se de que não estava ocorrendo fraude, todavia, agiu negligentemente quando deixou de impedir as transações financeiras e de realizar o bloqueio do cartão.
Sobre o tema, seguem os exemplificativos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC.
Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada.
Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica.
Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha.
Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais.
Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral configurado.
A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido.
Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – Compras impugnadas pelo autor – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira ré que não produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco deveria ter agido de forma preventiva para evitar o resultado danoso e foi negligente ao deixar de impedir movimentação bancária fora do padrão de uso do autor e de seu perfil, tendo deixado de bloquear o cartão.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 11234185620178260100 SP 1123418-56.2017.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 29/01/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019) (grifo nossos) Tal questão, aliás, encontra-se sumulada pelo STJ (verbete 479), verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos.” Vale colacionar sobre casos semelhantes os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023); APELAÇÃO - DANO MATERIAL – FRAUDE – CARTÃO DE CRÉDITO – Consumidor – Cartão de crédito utilizado por terceiros – Dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: - É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela utilização do cartão de crédito clonado – Dever de restituição do valor lançado indevidamente na fatura, em razão de compras fraudulentas efetivadas com o cartão da cliente.
DANO MORAL – Compra não reconhecida pelo consumidor – Fraude – Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A clonagem do cartão titularizado pelo consumidor, com a realização de compra por estelionatário gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001550220228260491 Rancharia, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).
Portanto, não se pode atribuir ao autor a responsabilidade por dívida não reconhecida, contraída, à evidência, ilegalmente, por terceiros.
Imputar-lhe a responsabilidade pelos gastos realizados por pessoa que se apoderou indevidamente de seu cartão, é colocá-la em desvantagem exagerada.
Dessa feita, resta devidamente comprovada a ilegalidade da dívida, devendo a mesma ser declarada inexistente.
Diante do exposto, é igualmente acolhido o pleito referente à condenação ao pagamento da indenização por dano moral, esta decorrente da negativação indevida.
A respeito do tema, vejamos o que diz a jurisprudência.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Se a entidade bancária disponibiliza ao correntista a possibilidade de realizar operações de crédito e débito mediante utilização de cartão magnético e de senha pessoal, tem-se que a existência de contratações não efetuadas pelo consumidor, sem prova de que este tenha agido com negligência, revela o defeito e a insegurança na prestação de serviço, configurando-se a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação dos prejuízos decorrentes. - Incumbe ao Banco a prova da autoria das compras não reconhecidas, não se podendo atribuir ao correntista o ônus da prova de fato negativo.
Ademais, cabe ao fornecedor provar a regularidade dos serviços prestados, notadamente em razão da óbvia hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios para indicar o responsável pela operação impugnada. - Em se tratando de Instituição bancária, a ocorrência de furto ou roubo é risco inerente à atividade empresarial, não caracterizadora de causa excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ. - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Embora consagrada orientação de que o inadimplemento contratual, em regra, não revele ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. - De acordo com a regra do art. 470 do Código Civil"o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários", não podendo alcançar terceiros estranhos à relação jurídica entabulada.
A partir da premissa de que o prévio acertamento dos honorários é ato privativo a ser tratado entre a parte e seu advogado, não pode a obrigação ser transferida à parte contrária, que não participou do ato negocial.
Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.115346-5/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 25/11/2021) (grifo nosso); RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito - - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença de parcial procedência - Insurgência das rés - Não acolhimento - Alegação de ilegitimidade passiva - Inocorrência - Ambas as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento - Compras com a utilização do cartão das rés não reconhecidas - Existência de relação de consumo - Ausência de prova de que os débitos foram realizados pela autora - Falha na prestação dos serviços evidente - Danos morais configurados, tanto em razão do abuso na cobrança do débito, quanto em razão da negativação indevida - Justa a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Apelo desprovido." (TJSP - Apelação Cível nº 1001291-11.2021.8.26.0219, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 18/08/2022).
Em relação ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Neste sentido, colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32).
Na quadra presente, considerando o grau de culpa do réu, que não teve a devida cautela de verificar a legitimidade do débito antes de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo ao crédito, considerando, ainda, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, para ratificar a liminar concedida, e declarar inexistente o débito objeto da demanda, condenando a promovida a pagar à parte autora a quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros pela Taxa SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, o banco promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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