TJPB - 0801608-71.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NADILZA DANTAS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:23
Decorrido prazo de NADILZA DANTAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-71.2024.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NADILZA DANTAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por NADILZA DANTAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, afirma que foi surpreendida com uma anotação restritiva em cadastros de crédito em 01/11/2021.
Afirma ainda que possui apenas cartão benefício, utilizando seu cartão apenas para recebimento de proventos.
Pediu a retirada das anotações restritivas em sede de antecipação, com a confirmação ao final do processo, além da condenação em danos morais.
Decisão de id. 91282835, foi indeferida a liminar.
Em contestação (id. 92539682), o banco demandado alegou que a autora atualizou sua conta, e fez adesão ao pacote de Clube de Benefícios BB e ao Cheque especial.
Aduz ainda que a autora não movimentou sua conta corrente, resultando em débitos de pacotes, que foram retirados do cheque especial de junho a setembro de 2021.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Com a contestação foi juntado o contrato de adesão (id. 92539687).
Devidamente intimada para a réplica e requerer provas, a autora deixou o prazo escoar.
Por sua vez, a promovida informou não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reclama a parte autora, através desta ação, de natureza eminentemente indenizatória, que foi indevidamente cobrada por uma fatura de cartão de crédito que afirma ter devidamente pago.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Sem maiores delongas, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que foi surpreendida com uma anotação restritiva em cadastros de crédito de débito inexistente.
Por sua vez, o demandado comprovou que a autora atualizou sua conta, e fez adesão ao pacote de Clube de Benefícios BB e ao Cheque especial, a qual o débito foi resultado em débitos de pacotes, que foram retirados do cheque especial de junho a setembro de 2021.
O Banco juntou aos autos contrato de adesão (id. 92539687).
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação da demandada, providência de que não cuidou, resumindo-se a passar a alegar que o demandado está induzindo o Juízo a erro.
Desse modo, verifico que não houve qualquer ilegalidade na conduta da demandada à cobrança e que a negativação deu-se por erro exclusivo da consumidora, em realizar o pagamento diverso daquele vencimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou resolução ao mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a autora no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça nessa sentença.
Na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, cite-se e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010) e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJPB, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 15 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de NADILZA DANTAS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NADILZA DANTAS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801608-71.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 09:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0657-22 (REU)
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29/05/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADILZA DANTAS DA SILVA - CPF: *85.***.*77-87 (AUTOR).
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28/05/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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