TJPB - 0803868-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/08/2025 23:59.
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28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de NEUZA ESTEVAO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803868-61.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: NEUZA ESTEVAO FERREIRA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2024 22:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de NEUZA ESTEVAO FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA ESTEVAO FERREIRA - CPF: *06.***.*00-53 (AUTOR).
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03/05/2024 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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