TJPB - 0833123-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ROXANE VILELA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:17
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:54
Juntada de diligência
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ROXANE VILELA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833123-36.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Roxane Vilela Chaves em face da Fundação Geap Autogestão em Saúde.
No Id nº 91129047, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 92020096).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 93522347.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 93598366), a parte promovente não se manifestou (Id nº 98957533), ao passo que a parte promovida requereu realização de prova pericial (Id nº 97312779). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Pois bem.
Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando-se os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, notadamente por ser esta suficientemente capaz de atestar acerca da necessidade do tratamento home care, pela parte promovente.
Observa-se que a “realização de perícia” em nada acrescentaria para o deslinde deste feito, uma vez que já constam dos autos as avaliações acerca do estado de saúde da promovente, bem como o respectivo tratamento a ela imposto (Id n° 91100619).
Registre-se, por oportuno, que a alegação da promovida para negar o serviço está relacionada a não previsão do serviço de home care no rol da ANS, com base na Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido, colaciono recentíssimo entendimento jurisprudencial proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) INDICADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFSA.
REJEITADA.
ROL ANS.
MITIGAÇÃO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE SE CONFIGURA ABUSIVA.
SÚMULA 07 DO TJPE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MANITIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Considerando que a parte autora juntou aos autos relatórios médicos que comprovam a necessidade de atendimento domiciliar com cuidados de equipe multidisciplinar, desnecessária a realização de perícia médica, não que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. (AgInt no RESP n. 2.031.628/SP) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). (Súmula nº 7, TJPE). 5.
O plano de saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico responsável sob o argumento de que o serviço requerido não está previsto contratualmente. 6.
Dano moral configurado e fixado em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 7.
Recurso de apelação não provido.
Decisão unânime.(TJPE; AC 0001522-39.2023.8.17.4001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Julg. 05/03/2024). (Grifo Nosso).
Isto posto, indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/01/2025 09:18
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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22/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROXANE VILELA CHAVES em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833123-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833123-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROXANE VILELA CHAVES - CPF: *24.***.*71-87 (AUTOR).
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27/05/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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