TJPB - 0839032-59.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:47
Baixa Definitiva
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12/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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10/04/2025 16:47
Sentença confirmada
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10/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA - CPF: *32.***.*99-33 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA - CPF: *32.***.*99-33 (RECORRENTE).
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10/11/2024 08:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2024 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839032-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de erro material e/ou contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo faltou uma melhor análise no relatório, pois este demonstra apenas 5 compras, COM UMA CLARAMENTE QUE FOI RECUSADA, e todas ocorridas após a distribuição da presente demanda, com nenhuma das que foram aceitas tendo sido efetuada na modalidade de pagamento PIX ou Cartão de crédito.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica erro material ou contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Convém observar que na fundamentação o juízo ressaltou, com base na exposição fática que " [...reconhece a autora, conforme se extrai dos e-mails e mensagens no chat do aplicativo, que houve a contestação de compras realizadas na plataforma, o que - ainda que não se discuta a culpa da parte autora pelo cancelamento - evidentemente autoriza o procedimento de bloqueio temporário pela ré por comportamento suspeito.
Ademais, a promovida produziu prova (Id. 98240648) de que o acesso à conta foi restabelecido, inclusive tendo a autora realizado compras após a distribuição da presente demanda...]" e arremata [...
Em que pese a autora afirmar em impugnação à contestação (Id. 100864551) que o acesso não foi restabelecido totalmente e que não é possível realizar pagamentos por cartão/pix, não juntou prova contemporânea à alegação.]" Ora, esta foi a compreensão do juízo, e a devida fundamentação, não se evidenciando a mácula apontada.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a improcedência do pedido, todavia a fixação se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839032-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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