TJPB - 0839032-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 05:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839032-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
30/10/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839032-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de erro material e/ou contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo faltou uma melhor análise no relatório, pois este demonstra apenas 5 compras, COM UMA CLARAMENTE QUE FOI RECUSADA, e todas ocorridas após a distribuição da presente demanda, com nenhuma das que foram aceitas tendo sido efetuada na modalidade de pagamento PIX ou Cartão de crédito.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica erro material ou contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Convém observar que na fundamentação o juízo ressaltou, com base na exposição fática que " [...reconhece a autora, conforme se extrai dos e-mails e mensagens no chat do aplicativo, que houve a contestação de compras realizadas na plataforma, o que - ainda que não se discuta a culpa da parte autora pelo cancelamento - evidentemente autoriza o procedimento de bloqueio temporário pela ré por comportamento suspeito.
Ademais, a promovida produziu prova (Id. 98240648) de que o acesso à conta foi restabelecido, inclusive tendo a autora realizado compras após a distribuição da presente demanda...]" e arremata [...
Em que pese a autora afirmar em impugnação à contestação (Id. 100864551) que o acesso não foi restabelecido totalmente e que não é possível realizar pagamentos por cartão/pix, não juntou prova contemporânea à alegação.]" Ora, esta foi a compreensão do juízo, e a devida fundamentação, não se evidenciando a mácula apontada.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a improcedência do pedido, todavia a fixação se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 05:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839032-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839032-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para anexar comprovante de residência em nome do promovente, no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0839032-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 25/09/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839032-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB25629 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando que o promovido reative o cadastro da autora no aplicativo, para possibilitá-la de efetuar compras através de cartão e/ou PIX.
Com essas considerações, pugna pela antecipação da tutela de urgência, inaudita autera pars. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Narra a autora, na inicial, que houve um problema na fatura do cartão utilizado nas compras do aplicativo da ré e que, mesmo tendo sido sanada a situação, o réu, sem qualquer prévia notificação, bloqueou o acesso da autora ao aplicativo, o que vem lhe trazido transtorno, pois, tanto ela, quanto o seu filho, são portadores de autismo, e por isso, não fazem compras presenciais em supermercados, farmácias, fazendo suas compras exclusivamente pelo aplicativo do réu.
Em juízo de cognição sumária, é sabido que a avaliação deve se ater à presença dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar, conforme preconiza o artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre frisar que tais condicionantes são cumulativas, ou seja, para o deferimento da medida de urgência é imprescindível que sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto.
Pois bem.
Analisando-se detidamente o caso, entendo que, embora a promovida afirme que sua conta foi bloqueada indevidamente, o seu desbloqueio, requerido em sede de tutela de urgência, constitui medida temerosa, que adianta o mérito pretendido com o processo.
Vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
As plataformas digitais estabelecem Termos e Condições Gerais de Uso, através dos quais indica as regras que devem ser respeitadas pelo usuário ao utilizar a plataforma.
Entendo não ser possível aferir, em um juízo de cognição perfunctória, se a desativação do acesso da autora à plataforma digital ocorreu, de fato, de forma arbitrária, sendo necessária ampla dilação probatória a este respeito.
Ademais, em que pese a restrição física e mental da autora, proveniente da patologia que possui, não vejo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois existem outros aplicativos que prestam o mesmo serviço do promovido, qualquer outro familiar pode fazer um cadastro, de forma a possibilitar que a autora faça pedidos etc.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:42
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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