TJPB - 0837978-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0837978-58.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO JORGE DE BRITO SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentar contrato de honorários advocatícios no prazo de 5 dias, caso contrário, o valor será liberado, em sua integralidade, para a parte autora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0837978-58.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO JORGE DE BRITO SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0837978-58.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 07:59
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837978-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO JORGE DE BRITO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA - PB19400, CYRO VISALLI TERCEIRO - PB16506 REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao julgar a presente demanda.
DECIDO. É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
A embargante alega que houve omissão no tocante ao termo inicial dos juros da condenação em danos morais.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, a saber: "CONDENAR a ré LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a indenizar o promovente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24)." O juízo não só fixou o termo inicial dos juros, como fundamentou a sua aplicação no art. 406, §1º, CC, por se tratar de responsabilidade contratual.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/06/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837978-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO JORGE DE BRITO SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/09/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:32
Juntada de Ofício
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08/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837978-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO JORGE DE BRITO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA - PB19400, CYRO VISALLI TERCEIRO - PB16506 REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido feito pela parte promovente visando à reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Sustenta a parte autora, em síntese, que após o ajuizamento da ação, a promovida entrou em contato com o autor, através do whatsapp, reconhecendo a ilegalidade da cobrança lançada no cartão de crédito do autor e oferecendo a devolução do valor à vista, diretamente na loja, conforme print juntado.
Inicialmente, é sabido que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há impedimento para uma nova análise do pedido.
Pois bem.
Em que pese o autor alegar que a ré reconheceu a ilegalidade da cobrança discutida nos autos, entendo que o print juntado não traz informações suficientes para demonstrar que o estorno citado se refere ao discutido nos autos, não havendo referência a datas e valores no trecho juntado.
Entretanto, como o autor propõe, de forma alternativa, o deferimento da tutela, mediante caução.
Defiro a tutela provisória, mediante caução no valor da negativação, qual seja, R$ 2.935,70, a ser prestada no prazo de 05 dias, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Comprovado nos autos o depósito da caução, proceda a escrivania, com a exclusão da negativação discutida, através do SERASAJUD.
Não comprovado o depósito, no prazo concedido, ficará automaticamente revogada a tutela ora concedida.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0837978-58.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/09/2024 Hora: 09:00 hs, João Pessoa, 25 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
25/06/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837978-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO JORGE DE BRITO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA - PB19400, CYRO VISALLI TERCEIRO - PB16506 REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, em razão de ser indevida a cobrança efetuada pelo réu.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Afirma o autor que realizou, em 19 de janeiro de 2023, a compra de um ar condicionado, com garantia extendida, e uma smart tv, utilizando o cartão de crédito da promovida.
Que precisou cancelar a compra da smart tv e, por ter sido realizado o estorno do valor total da compra, passou o seu cartão novamente, desta feita, o valor de R$ 2.220,00, referente ao ar condicionado + garantia extendida.
Em junho de 2023, apareceu um lançamento no valor de R$ 2.880,00, referente a uma compra efetuada em 19 de janeiro de 2023, a qual foi contestada pelo autor e promovido o estorno.
Só que em abril de 2024, mês da última parcela do ar condicionado + garantia, veio novamente a cobrança de R$ 2.880,00, REFERENTE A "DEB PARC PRORROGADA".
Entendo que os fatos alegados pelo promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito do autor, uma vez que não se sabe a que se refere o lançamento.
Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto à suposta cobrança indevida realizada pelo banco demandado, mediante a regular instrução probatória.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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