TJPB - 0838204-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 08:42
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:11
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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05/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 20:16
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2024 20:16
Declarada incompetência
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19/07/2024 22:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838204-63.2024.8.15.2001 AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a Promovente alega que desde o ano de 2015 vêm sendo descontados de seu contracheque valores relativos a empréstimo cartão de crédito com reserva de margem consignável, que afirma nunca ter contratado.
Requer a concessão de medida liminar, para o fim de determinar ao Promovido que se abstenha de efetuar os descontos em seus vencimentos, sob pena de multa.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não há como serem reconhecidos os requisitos legais para a concessão de tal medida.
Com efeito, colhe-se da narrativa inicial que os descontos reputados indevidos no benefício previdenciário da Autora iniciaram em 2015, portanto há cerca de 9 (nove) anos.
Não é razoável supor que alguém que tenha valores indevidamente descontados em seus vencimentos deixe transcorrer tanto tempo para só então reclamar judicialmente.
A inércia da Promovente depõe contra a sua pretensão, especialmente por não configurar o perigo de dano.
Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se.
Defiro a gratuidade judicial. ____________________________ Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; b) comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
20/06/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA - CPF: *95.***.*97-87 (AUTOR).
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20/06/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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