TJPB - 0865936-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de HILDEBRANDO EVANGELISTA DE BRITO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865936-53.2023.8.15.2001 [Overbooking] AUTOR: HILDEBRANDO EVANGELISTA DE BRITO REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
21/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:23
Juntada de Decisão
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12/07/2024 07:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0865936-53.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Overbooking] AUTOR: HILDEBRANDO EVANGELISTA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO - PB14416 REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:06
Publicado Projeto de sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0865936-53.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Overbooking] AUTOR: HILDEBRANDO EVANGELISTA DE BRITO REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que adquiriu passagem aérea da Turkish Airlines, para o trecho Istambul-Lisboa, com viagem marcada para 13 de setembro de 2023.
Ao chegar ao aeroporto de Istambul foi informado pela atendente sobre o overbooking em seu voo.
Após o embarque ser encerrado, o Autor foi conduzido a um guichê onde lhe apresentaram um documento em inglês, idioma que não domina, oferecendo 400 euros como compensação, que ele assinou para resolver a situação.
Foi levado a um hotel e retornou ao aeroporto às 03:00 da madrugada do dia seguinte para embarcar no voo TK-1755 às 06:05, chegando em Lisboa 20 horas depois do previsto.
Requer uma indenização por danos morais no valor de quinze mil reais.
Inicialmente, consigno que, na presente demanda, a relação jurídica entre as partes ostenta cunho consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da causa, tem-se que devido ao overbooking, a parte autora foi realocada em outro voo e chegou ao seu destino 20 horas depois do previsto.
Com relação à alegação da companhia aérea, ora Réu, que o evento se deu em razão o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, tal afirmação ficou apenas no plano da alegação, por não ter sido demonstrada a razão concreta do atraso,não se desincumbindo, pois, de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6o, VIII, do CDC.
Tratando-se, pois, de evento ínsito à própria atividade econômica do Réu, o que não afasta a falha/vício na sua prestação, cuja responsabilidade é objetiva, na forma da Lei.
Contudo, verifica-se que a empresa ré ofereceu compensação pelos danos ocasionados no valor de quatrocentos euros, consoante documento em ID 82696286.
Neste sentido, o entendimento deste juízo é de que os danos ocasionados foram suficientemente indenizados, não havendo razão para majorar o valor indenizatório.
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los.
Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento às determinações, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
25/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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12/02/2024 12:12
Juntada de Decisão
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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