TJPB - 0834962-67.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834962-67.2022.8.15.2001 RELATORA: DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS - OAB/RS 54.014 APELADA: MARIA DOS ANJOS DA SILVA ADVOGADA: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO – OAB/PB 14.577 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Ação De Consignação Em Pagamento c/c Anulatória e Indenizatória.
Anulação De Contrato.
Empréstimo Consignado.
Obrigatoriedade De Assinatura Física Em Contratos Eletrônicos.
Reconhecimento De Nulidade.
Provimento Parcial.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contra sentença que julgou procedente pedido para anular contrato de empréstimo consignado supostamente firmado de forma fraudulenta, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
A autora alegou não ter realizado a contratação e apontou a ausência de assinatura física, obrigatória conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico celebrado com pessoa idosa, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, é causa de nulidade do contrato; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para configuração de danos morais pela contratação contestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de idosos em contratos de crédito pactuados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. 4.
O contrato questionado não apresentou prova de assinatura física, sendo impossível comprovar a regularidade da contratação, o que conduz à nulidade do negócio jurídico. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos no âmbito de suas operações, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 927 do Código Civil, sendo obrigadas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em observância ao art. 42 do CDC. 6.
A configuração de danos morais depende de comprovação de ofensa a atributos da personalidade ou repercussões excepcionais, o que não foi demonstrado nos autos.
A situação relatada se restringe a aborrecimentos, sem impacto patrimonial ou moral relevante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação por danos morais, mantendo a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com pessoa idosa, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. 2.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 3.
Danos morais não se configuram em fraudes contratuais que não ultrapassam a esfera de meros aborrecimentos ou que não demonstram impacto direto à personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, ADI nº 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; 2.
STJ, EAREsp 676608/RS, DJe 24.03.2021; 3.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.150/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.05.2024. 4.
TJPB, 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024.
RELATÓRIO FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada contra si e contra a SoonCred Soluções Financeiras por MARIA DOS ANJOS DA SILVA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.DECLARAR a nulidade do contrato no 50035153; 2.CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação, incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu); 3.CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data (arbitramento) até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 20.05.2022 (Súmula no 54 do STJ). 4.AUTORIZAR a compensação dos débitos e créditos entre as partes, salientando que o valor depositado na conta da autora incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do crédito, e
por outro lado, não incidem juros moratórios.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (ID 31554609 – Pág. 1/8).
A apelante FACTA FINANCEIRA S.A. sustenta, nas razões recursais (ID 31554613), que o contrato é válido pois houve manifestação de vontade de forma livre e espontânea da autora e a inexistência de vício.
Defende a legalidade da contratação digital.
Aduz que “que a alegação da parte autora de que nao contratou o referido empréstimo resta infundada.
Pois que, a disponibilizacao dos valores na conta corrente da mesma so fora efetivada após a emissao do aceite que gerou a assinatura HASH, o que nao se perfectibiliza se: concomitantemente ao aceite, a selfie agregada ao sistema de quem esta o fazendo, nao corresponder ao documento de identidade apresentado.” Defende a inaplicabilidade de devolução em dobro, a inexistência de danos a ensejar reparação e compensação de valores em caso de condenação.
Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e a inexistência dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas – ID 31554618. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso.
Trata-se de Acao de Consignação em Pagamento, Anulatória de Contrato c/c Reparação Material e Moral, onde a parte demandante/apelada alega não ter firmado o contrato de empréstimo com a SoonCred Soluções Financeiras e a Facta Financeira S.A.
Narra que recebeu ligação da 1ª ré (Sooncred Soluções Financeiras) e lá compareceu em 18/05/2022 para cancelar um cartão de empréstimo do Banco BMG e fez todo o procedimento acreditando estar cancelando o citado cartão; contudo, no dia 20/05/20222 recebeu em seu telefone uma mensagem de empréstimo da empresa FACTA FINANCEIRA com a informação de que fizera um empréstimo consignado e no dia 23/05/2022 essa confirmação do empréstimo indevido no valor de R$ 3.348,15 (três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) em 84 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) fora liberada em sua conta (ID 31553857 – Pág. 5).
Diante deste fato, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente Ação com o objetivo de devolver o valor recebido indevidamente, reconhecer como ilegal os descontos realizados a título de empréstimo bancário, requerendo, ainda, declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais.
Em sede de contestação, o banco disse que o contrato foi realizado de forrma legal e de comum acordo entre as partes e que a assinatura contratual foi feita eletronicamente, sendo devidamente anuído e requerido pela autora/ apelada.
Pois bem.
Registre-se inicialmente que a Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado pela recorrente.
Assim dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
No âmbito deste Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) No caso, o autor/apelado sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o réu, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu.
De fato, é estranho que alguém contrate um empréstimo e logo em seguida procure uma delegacia de polícia, registre um Boletim de Ocorrência relate fraude na contratação, ajuíze demanda pedindo a rescisão do contrato e ainda deseje depositar em juízo, devolvendo os valores que foram creditados em sua conta.
Outrossim, o promovido apresentou com a defesa apenas a cópia do contrato com a assinatura eletrônica, selfie e os respectivos documentos pessoais da autora/apelada (IDs. 31554596 e 31554593 – Pag. 1/6).
Contudo, cabia ao réu ter apresentado o contrato com a assinatura física, nos termos da lei estadual acima citada e jurisprudência deste Tribunal, o que não ocorreu.
Logo, ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos em relação ao contrato n° 50035153.
Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo".
Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARTÃO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061).
PROVA NÃO PRODUZIDA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024).
Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente da autora.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU para reformar a sentença apenas para afastar a condenação dos danos morais.
Como consectário da alteração do julgamento e verificada a sucumbência recíproca, custas processuais, rateadas pelas partes na proporção de 40% (quarenta por cento) para autora e 60% (sessenta por cento) pelo réu, bem como os honorários advocatícios, na mesma proporção.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0834962-67.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(*52.***.*05-11); MARIA DOS ANJOS DA SILVA(*46.***.*30-44); SoonCred Soluções Financeiras; FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO registrado(a) civilmente como CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO(*53.***.*97-85); PAULO EDUARDO SILVA RAMOS(*38.***.*26-53); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” intentada pela autora MARIA DOS ANJOS DA SILVA em desfavor das rés SoonCred Soluções Financeiras e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Em apertada síntese, narra a autora que foi vítima de fraude perpetrada pelos promovidos em razão de ter sido creditado em sua conta valores decorrentes de um empréstimo que não teve intenção de contratar.
Alega que o ocorrido se deu em razão do recebimento de reiteradas ligações de preposta da primeira promovida, convidando-a comparecer no estabelecimento comercial para realizar o cancelamento de um cartão de crédito que possuía junto ao Banco BMG.
Ato contínuo, ao chegar a autora na sede da primeira promovida, afirma ter sido induzida a contratar um empréstimo que posteriormente veio a descobrir ser na rubrica da segunda ré.
Por essas razões, requer através da presente demanda os seguintes provimentos jurisdicionais: (i) anulação do contrato fraudulento; (ii) devolução do valor recebido indevidamente aos réus através de depósito judicial; (iii) condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de cinquenta mil reais; (iv) condenação das rés ao pagamento da indenização por danos materiais, em dobro, de tudo daquilo que fosse descontado na rubrica do contrato fraudulento.
Concedida a gratuidade de justiça e
por outro lado, negou-se a tutela de evidência requerida liminarmente – ID 66353183.
Apresentada a contestação pela primeira promovida – ID 68169882, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito asseverou a regularidade da contratação através de biometria facial da autora.
Anexou documentos.
A segunda promovida contestou os pedidos – ID 69248257, alegando a higidez da contração e pugnando pela improcedência do pleito da autora.
A demandante se manifestou em réplica – ID 70752118.
Intimadas as partes para dizer do interesse em produção de provas complementares, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado – ID 73407590.
As rés não se manifestaram no sentido de produzir outras provas.
Então, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de declaração de inexistência de relação jurídica e as consequências da conduta da ré no que tange à responsabilidade civil de natureza consumerista, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Antes de analisar o mérito, passo ao exame das preliminares invocadas. ii.
Das preliminares Inépcia da inicial A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Da narração dos fatos é possível decorrer a uma conclusão lógica, pois narra o autor a existência de fraude contratual onde a parte promovida ludibriou a autora e obteve vantagem ilicitamente.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência da inépcia, restando rejeitada a preliminar invocada.
Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de serviço e de produto, seja em sua quantidade ou qualidade, ocasionados ao consumidor, de modo que havendo a alegação de falha na prestação do serviço, todos os que se beneficiaram do esforço conjunto para auferir o lucro, devem também se reunir para suportar os prejuízos, o que atrai a potencialidade de responsabilização da ré e, assim, a sua legitimidade.
Neste sentido é o entendimento fixado pelo STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013), sendo a tese atualmente replicada no recente julgamento do AgInt no AREsp 1325013 RJ 2018/0171250-2.
Desta feita, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira promovida. iii.
Do mérito A narrativa em debate nestes autos remete à controvérsia acerca da higidez da contratação de empréstimo consignado nº 50035153.
De um lado, a promovente afirma que não contratou, e de outro, as demandadas alegam inexistência de defeito na contratação e exercício regular de direito nas cobranças.
Destaco, inicialmente, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Estabelecidas tais premissas, cabe a análise das provas trazidas aos autos.
Avaliando as provas contidas nos autos, é de se extrair que o réu não comprovou a higidez da contratação, senão vejamos.
No caso em contexto, a parte ré defendeu a contratação realizada através da captura da biometria facial da parte autora, o que demonstra sua anuência e aceite em contratar os produtos descritos tanto na inicial quanto na defesa.
Ademais, trouxe aos autos os instrumentos assinados eletronicamente (ID 69248262 e ID 69248265) acompanhados dos comprovantes de depósito em conta de titularidade da promovente (ID 69248263).
Também encartou nos autos os documentos pessoais e a foto na modalidade selfie da requerente (ID 68169897 e ID 68169892).
As operações relativas à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, entre outros.
Contudo, a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Confira-se: Art. 5º - A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º - A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.
Biometria facial não equivale a assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa, sobretudo dos considerados vulneráveis seja em razão da idade ou da pouca escolaridade.
Desta forma, não os promovidos diligentes ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados ao autor na forma determinada no art. 6º.
O negócio jurídico para ser válido requer, dentre outras coisas, a manifestação volitiva da parte, a fim de poder gerar os efeitos desejados pelas partes, o que não foi demonstrado nos autos.
O réu deixou de provar, ainda, que o aparelho utilizado para a finalização do contrato (ID 69248265) pertence mesmo à autora.
Do referido documento se extrai a informação que o dispositivo utilizado se tratava de um “iphone”.
Era ônus do réu demonstrar a efetiva contratação entre as partes, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, do qual não se desincumbiu.
Não resta dúvida que há de se considerar a teoria do risco da atividade.
Não é crível, ademais, que alguém contrate um empréstimo e logo em seguida procure uma delegacia de polícia, relate fraude na contratação, ajuíze demanda pedindo a rescisão do contrato e ainda deseje depositar em juízo os valores que foram creditados em sua conta.
No mínimo muito estranho tal atitude.
No tocante à devolução, a exigência de valores sem qualquer respaldo legal ou contratual evidencia a má-fé da fornecedora, que impõe a devolução, em dobro, das quantias indevidamente exigidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, cobrança sem lastro algum afasta o suposto engano justificável que permita a exclusão da incidência da norma em comento.
Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
No mais, entendo que o desconto indevido de verba alimentar, fato atestado nos autos, viola a segurança patrimonial do consumidor, causa aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo passível de reparação, nesse sentido trago precedente da Corte Superior: "A diminuição dos valores na conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa" (STJ, Resp 835.531-MG).
Vejamos precedentes da jurisprudência doméstica: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) [grifo meu].
Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços dos fornecedores demandados, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
Por fim, no que concerne a tese defensiva da ré no sentido de compensação de valores, entendo que a neste ponto a defesa merece prosperar. É que a parte autora afirmou em sua inicial ter recebido os valores, ainda que por meio de fraude, pugnando inicialmente pela consignação em juízo do crédito recebido via depósito judicial.
Desse modo, evitando-se o enriquecimento ilícito, os valores devem ser compensados nos termos do art. 368 do Código Civil.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.DECLARAR a nulidade do contrato nº 50035153 2.CONDENAR o promovido no pagamento das quantias indevidamente debitadas da promovente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação, incidem correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu); 3.CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data (arbitramento) até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 20.05.2022 (Súmula nº 54 do STJ). 4.AUTORIZAR a compensação dos débitos e créditos entre as partes, salientando que o valor depositado na conta da autora incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do crédito, e
por outro lado, não incidem juros moratórios.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802564-68.2023.8.15.0211
Valdemar Valerio Ribeiro
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 16:25
Processo nº 0802564-68.2023.8.15.0211
Valdemar Valerio Ribeiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marily Miguel Porcino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 13:25
Processo nº 0802218-83.2024.8.15.0211
Anacleto Teotonio dos Santos Filho
Municipio de Pedra Branca
Advogado: Paulo Cesar Conserva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 10:33
Processo nº 0802218-83.2024.8.15.0211
Anacleto Teotonio dos Santos Filho
Municipio de Pedra Branca
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 10:46
Processo nº 0835539-74.2024.8.15.2001
Marlene Virginio dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 13:53