TJPB - 0835539-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835539-74.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não houve o cumprimento da decisão de ID nº 113541040 por nenhuma das partes, intime-se-as, novamente, para que a cumpram no prazo de 15 (quinze) dias Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 05:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:48
Outras Decisões
-
28/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:33
Nomeado perito
-
10/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835539-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requer a juntada do contrato original firmado com o banco demandado, além da realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante no documento objeto do litígio.
Considerando o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a realização de prova pericial quando contestada a autenticidade de documento, bem como o entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, que reforça a relevância da apresentação do documento original para a realização da perícia grafotécnica, defiro o pedido.
Assim, determino que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato original firmado entre as partes, sob pena de sanções legais cabíveis, e que, em seguida, seja realizada perícia grafotécnica para análise do documento questionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835539-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835539-74.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: MARLENE VIRGINIO DOS SANTOS. em face do(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Afirma a parte autora, em síntese que realizou uma transação diretamente com a promovida.
Entretanto, a parte alega que a instituição condicionou essa transação a uma taxa no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) denominada "Seguro Cartão".
Diante disso, a promovente alega que não contratou nenhum serviço ou que foi informada sobre esse ônus que recairia sobre ela, apenas tomou ciência quando verificou seu extrato.
Reforça que usa a conta para receber apenas seu benefício e que desconhece a razão da cobrança.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja cessada a cobrança por parte da instituição ré, tendo em vista que o benefício que a autora recebe é para sua manutenção e de sua família. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, que a taxa cobrada pela instituição bancária ré se deu de forma contrária à lei.
Por tais considerações, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito legalmente exigível para o deferimento da medida requerida, é de se indeferir o pedido antecipatório formulado na exordial.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:49
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
07/06/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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