TJPB - 0830084-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 11:23
Determinada diligência
-
30/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830084-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830084-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830084-31.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA JOSE DA SILVA, já qualificado(a)(s) à exordial, promove(m), por intermédio(a)(s) de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), Ação de Repactuação de Dívidas em face de KARDABANK CONSIGNADOS S.A e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é servidora pública, percebendo a renda bruta mensal de R$ 3.378,00 (três mil, trezentos e setenta e oito reais), sendo que as parcelas mensais decorrentes de contratos celebrados junto aos réus alcançam o montante de R$ 1.589,93 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), o que equivaleria a 54% (cinquenta e quatro por cento) de sua renda líquida.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão provimento judicial provisório que autorize o depósito judicial mensal da quantia de R$ 1.028,45 (mil e vinte oito reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como suspenda a exigibilidade dos débitos incluídos no presente pedido.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 90482976 ao Id nº 90482962. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Pois bem, é cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o art. 104-A do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar nesta fase processual.
Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerendo da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023). (grifo nosso).
Acerca da matéria, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
ACERTO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). (grifo nosso).
Dito isto, sem prejuízo posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela cautelar requerida initio litis.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se a parte autora.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s) e cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, à parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim, aos réus, que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC.
In fine, caso reste inexitosa a conciliação, intime(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) citados na forma do art. 104-B, §2º, do CDC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
26/06/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/06/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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