TJPB - 0844765-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:55
Juntada de Decisão
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31/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA FANTE SALES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844765-40.2023.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SILVIA APARECIDA FANTE SALES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos, etc.
SILVIA APARECIDA FANTE SALES apresentou os embargos à execução alegando, em síntese, a prescrição, a falta dos requisitos essenciais para a propositura da execução, falta de demonstrativo detalhado e liquidez do crédito, além do pedido de acolhimento da tese dos embargos, com a extinção do ação executória. É o relatório.
Decido.
Analisando a exordial, vejo que a demanda tem relação com os autos da execução 0011929-38.2009.8.15.2001, onde forma apresentados embargos de declaração, cujo teor era a omissão e erro nos efeitos da suspensão da executória.
Ali, dei razão ao embargante, havendo, por isso, considerado o erro/omissão no que à concessão de recebimento dos embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) com os efeitos suspensivos, uma vez que, no mérito, observei que a executada SILVIA APARECIDA FANTE SALES foi citada em 30.10.2009, conforme se verifica na certidão do meirinho id 19984550 – pág. 39.
Além disso, analisei o mérito destes embargos à execução, rejeitando liminarmente, sob os seguintes fundamentos: da insurgência quanto à validade da certidão, alegando que não houve aposição da sua assinatura.
No que concerne a esse ponto, verifiquei que a Jurisprudência é pacífica quanto à fé de ofício do oficial de justiça, tendo este fé pública, o que confere às certidões, por ele firmadas no exercício de suas funções, presunção de veracidade.
Esclareci, ainda, que o momento processual em que foram citados os executados vigorava o Código de Processo Civil de 1973, daí a aplicação desse instituto jurídico quanto ao prazo das citações válidas, uma vez que o direito processual, em geral, tem como base o princípio do isolamento dos atos processuais, que orienta no sentido de aplicar as regras processuais aos atos praticados após a vigência da norma processual, preservando os atos já praticados.
Nesse sentido, o STJ: “No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”.
Recurso especial nº 1.365.272 - pr (2011/0148883-6) – STJ - Superior Tribunal de Justiça - https://www.stj.jus.br › revista › REJ.cgi › ATC.
Assim, observei que os embargos à execução, chamado pelo antigo código de “embargos ao devedor”, tinha prazo semelhante ao disposto no art. 915 do novo CPC, mas contado em dias corridos: “Art. 178.
O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. “Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”. (Código de Processo Civil de 1973) In causem, convenci-me de que houve a citação válida da embargada, porém, esta quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 738 e ss. do CPC/1973, conforme certidão id 19984568 – pág. 11.
Considerei ainda que os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) propostos pela executada após a entrada em vigor do novel CPC, deveria ter como base também o disposto no art. 918 do CPC, e, mesmo assim, entendi que eram intempestivos, porquanto impetrados tão somente em 15.8.2023, ou seja, fora do período legal previsto no art. 915 do CPC, pois o mandado judicial foi juntado em 04.11.2009 (id 19984550 – pág. 36), findando o prazo após a juntada do último mandado dos litisconsortes, qual seja, 25.04.2014, conforme certidão id 19984568 – pág. 11.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil de 2015: “Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.” Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos.
Logo, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito, acolhi os embargos, para retificar a decisão que suspendeu a execução, além de rejeitar liminarmente os embargos à execução (0844765-40.2023.8.15.2001) por serem estes intempestivos.
ISTO POSTO, REJEITO liminarmente os embargos à execução, conforme preconiza o art. 918, inc.
I, do CPC, por serem intempestivos.
Sem custas e honorários, pois estes foram fixados nos embargos de declaração da ação executória 0011929-38.2009.8.15.2001.
Intimem-se as partes.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 20:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de SILVIA APARECIDA FANTE SALES - CPF: *10.***.*79-37 (EMBARGANTE)
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13/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2024 12:43
Recebidos os autos.
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07/02/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/01/2024 11:59
Deferido o pedido de
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26/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA APARECIDA FANTE SALES - CPF: *10.***.*79-37 (EMBARGANTE).
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16/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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