TJPB - 0839447-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERA GOMES DE SOUSA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES DA R.
SENTENÇA, ID 92604247, ANEXA.
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – Cônjuges já separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo ao casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges.
Vistos, etc.
As partes acima mencionadas, qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, com a retificação do nome do cônjuge varoa para o nome de solteira, como requerido.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. -
26/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:20
Homologada a Transação
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25/06/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA GOMES DE SOUSA SILVA - CPF: *27.***.*51-91 (REQUERENTE) e FRANCISCO LOPES DA SILVA - CPF: *27.***.*25-20 (REQUERIDO).
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25/06/2024 12:20
Determinada diligência
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22/06/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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