TJPB - 0801401-31.2017.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:40
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 10:42
Determinada diligência
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31/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE AS PARTES DA SENTENÇA PROLATADA NO ID. 93939563 - Sentença -
01/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801401-31.2017.8.15.0351 [Exclusão - ICMS, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias].
AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DA NOBREGA CHAVES.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÁLCULO DO ICMS SOBRE TUST E TUSD.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUE REGE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STJ FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por ANA CLAUDIA FERREIRA DA NOBREGA CHAVES em face dENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros.
Alega, em síntese, que é possuidor(a) de unidade(s) consumidora(s) de energia elétrica e que averiguou que os promovidos estão exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD), bem como outros ENCARGOS SETORIAIS que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia.
Postulou, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão (TUST e TUSD), definindo-se a base de cálculo do ICMS incidente sobre sua conta de energia elétrica apenas sobre o consumo efetivo.
O processo foi suspenso por força da decisão proferida em acórdão publicado pelo STJ no DJe de 15/12/2017 (TEMA 986). É o relatório.
DECIDO.
De logo, verifica-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
A discussão nos autos deste processo cinge-se em se deliberar acerca da validade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD).
A questão controvertida foi afetada ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP, REsp 1.734.946-SP (TEMA 986), o qual fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, fixado o entendimento as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO – TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD) integram a base de cálculo incidente sobre o ICMS da energia elétrica, a improcedência liminar da demanda é medida que se impõe.
Dito de outro modo, evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado, digo mais uma vez, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA CLAUDIA FERREIRA DA NOBREGA CHAVES, em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros.
Custas pelo promovente, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto sequer formada a relação angular, com a citação do promovido.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada que seja a sentença em julgado, CITE-SE o promovido, na forma do art. 332, do CPC e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 10:43
Juntada de Certidão
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29/10/2018 11:19
Juntada de Certidão
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22/10/2018 09:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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19/10/2018 09:39
Conclusos para despacho
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19/10/2018 09:38
Juntada de Certidão
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03/03/2018 00:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA DA NOBREGA CHAVES em 02/03/2018 23:59:59.
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01/02/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 19:57
Determinada Suspensão do Processo
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25/11/2017 11:56
Conclusos para despacho
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24/11/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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