TJPB - 0839546-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 22:55
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:55
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
zz 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839546-12.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CITAÇÃO.
REVELIA.
MENORIDADE.
TUTELA NÃO CONCEDIDA.
EMANCIPAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
IMPROCEDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
E.
R.
D.
S., devidamente qualificado (a) nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LDB em face do SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS), igualmente qualificado.
Na petição inicial, narra a parte demandante que obteve aprovação no curso de Medicina perante a FAMENE.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que a promovida realize a inscrição do promovente no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 21/07/2024, e em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar Com a inicial, vieram os documentos.
Antecipação de Tutela Indeferida ao ID 92585286.
Interposto Agravo de Instrumento, fora negado provimento ao ID 92845141.
O demandando, devidamente citado, não apresentou defesa, ID 92897760. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 21/07/2024 e em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
O presente pleito encontra obstáculo em acórdão proferio pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
Realça-se, a propósito, a posição deste juízo no seguinte sentido: “O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc.
IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator.
Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Confira-se a certidão de julgamento do referido julgado: 22/05/2024 (15:43) PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
Na espécie, trata-se de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Diante do esposado, na esteira do precedente vinculante do c.
STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar outrora deferida, em tutela definitiva.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:13
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839546-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECRETO a revelia da parte promovida.
Intime-se a parte promovente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:58
Decretada a revelia
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29/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:56
Juntada de Informações
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839546-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de urgência e Controle de Constitucionalidade de Dispositivo da LDB interposta por E.
R.
D.
S. em face do SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA (COLÉGIO ETHOS).
Aduz a requerente que possui 17 anos de idade e é concluinte do 3º ano do ensino médico, sendo aprovada para o curso de Medicina na FAMENE para o início de 2024.2.
Argumenta que compareceu no estabelecimento do promovido a fim de concorrer ao exame supletivo em questão, porém foi negada, tendo para tanto realizada a emancipação voluntária.
Por tais motivos, requer em caráter liminar a obrigação de fazer no sentido de proceder a inscrição da promovente para a prova no dia 21/07/2024.
Acosta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Concedo a gratuidade judiciária e passo ao exame do pleito antecipatório.
Sabe-se que para a concessão da liminar é necessário o preenchimento dos dois requisitos constantes do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se dos autos, prima facie, que a autora foi aprovada para cursar Medicina junto à FAMENE, conforme se verifica no documento de Id 92574156 e esta instituição requer todos os documentos necessários para a realização da matrícula sejam entregues, dentre eles o certificado de conclusão do ensino médio.
No entanto, a autora ainda não concluiu o ensino médio.
O exame de supletivo tem sua razão de existir como direito à educação para os jovens e adultos que não tiveram acesso de ingressar na idade própria, visando recuperar o tempo perdido, não existindo, portanto, amparo na LDB, tampouco na Constituição Federal, o direito ao supletivo para estudantes com idade adequada e em anos letivos de forma regular.
Atualmente, verifica-se uma verdadeira “indústria de supletivos”, desvirtuando a sua finalidade para que pessoas menores de 18 (dezoito) anos ingressem em instituição superior, sem sequer terminar o ensino médio.
Ademais, é importante salientar que os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
Por outro lado, o art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
No caso em análise, pretende a autora o instituto do artigo 38 da LDB, ao fundamento de ter realizado emancipação e estar apta a realizado o exame.
No entanto, o STJ já decidiu pela ilegalidade do seu pedido.
Frisa-se, ainda, que o entendimento tem amparo Constituição, eis que o direito à educação não é absoluto, pois a regra é que seja obedecida todas as etapas de ensino fundamental e médio, a fim de preparar o aluno para o mercado de trabalho, sendo louvável a nova tese fixada.
Pois, de outro modo, acabaria por perder a razão de existir o ensino médio.
Desta forma, em análise sumária e juízo de probabilidade, verifica-se que a promovente não preenche os requisitos para submeter-se ao exame de supletivo.
Ressalta-se que se trata de mudança de entendimento, amparando-se agora em Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, a qual é de concordância desse juízo antes mesmo de sua consolidação.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.(REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Assim, por todos os argumentos citados e provas juntadas aos autos, não está configurada a probabilidade do direito do direito da promovente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, com fundamento no Art. 300 e seguintes do CPC.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
No mesmo ato de intimação da presente decisão, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devido à natureza da causa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/06/2024 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2024 06:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. R. D. S. - CPF: *25.***.*48-83 (AUTOR).
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24/06/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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