TJPB - 0800766-65.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CELIO SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800766-65.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA RÉUS: OFICINA DE NEGÓCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, CÉLIO SILVA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E SERVIÇOS EIRELI - ME, CÉLIO SILVA Vistos, etc.
Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo gabinete via D.J.E.
A parte promovida fica intimada via MINIPAC.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800766-65.2022.8.15.2003 [Rescisão / Resolução].
AUTOR: GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA.
REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - ME, CELIO SILVA.
DESPACHO Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência Cautelar de Arresto, movida por GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA em face da OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI e o ESPÓLIO DE CELIO SILVA, representado pela inventariante Rosangela Güllich, todos devidamente qualificados.
Uma das pretensões deduzidas na inicial se refere à restituição dos valores pagos pelo imóvel, consistindo em R$ 3.000,00 a título de entrada (sinal) e nove parcelas no valor de R$ 390,00.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora o autor alegue ter efetuado o pagamento do valor de entrada à empresa CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI, o documento anexado sob o Id. 54681549 indica que o próprio demandante foi o beneficiário da quantia, o que destoa da narrativa exposta na petição inicial.
Ademais, há divergência quanto à destinação do montante, pois a minuta contratual acostada aos autos sugere que a quantia referia-se à comissão do corretor responsável pela intermediação do negócio.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, esclarecer os pontos destacados ou anexar nos autos documento que comprove a narrativa autoral quanto ao pagamento da entrada no valor de R$ 3.000,00 à empresa promovida; 2 - Decorrido o prazo supra, caso haja juntada de novos documentos, intime a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias; 3 - Silente a parte autora, voltem os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:12
Juntada de Certidão de intimação
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04/09/2024 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2024 08:04
Expedição de Edital.
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01/07/2024 00:17
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0800766-65.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - ME, CELIO SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0800766-65.2022.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - ME (CNPJ: 17297.864/0001-10), CELIO SILVA (CPF: *12.***.*51-91), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0800766-65.2022.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA em face de REU: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CELIO SILVA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E SERVICOS EIRELI - ME, CELIO SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 27 de junho de 2024.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Leite, Juíza de Direito. -
27/06/2024 11:19
Expedição de Edital.
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26/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 11:40
Juntada de Carta rogatória
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:05
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 10:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:07
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:29
Indeferido o pedido de GABRIEL GONZAGA DE ALMEIDA - CPF: *89.***.*11-54 (AUTOR)
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21/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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05/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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