TJPB - 0815079-47.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEAL ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:06
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LEAL ALMEIDA - CPF: *27.***.*39-91 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 07:03
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815079-47.2016.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: ALEXANDRE LEAL ALMEIDA EXECUTADO: DILMO PINTO DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
ALEXANDRE LEAL ALMEIDA apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 100141521, que reconheceu a prescrição do título executivo extrajudicial.
Alegou que a sentença padeceria de omissão por deixar de analisar a irretroatividade da lei n.14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 4º, do CPC.
Intimado, o executado não apresentou contrarrazões.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
Os vícios apontados devem ser verificados dentro do pronunciamento judicial, e ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença proferida ao id. 100141521, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
A presente execução versa sobre nota promissória, que, nos termos do art. 70 da lei de Genebra, prescreve em três anos.
No caso dos autos, a promissória venceu em 18/02/2014 e a execução foi proposta em 29/03/2016 e o executado localizado apenas em março de 2017, três anos após o vencimento (id. 7753592).
Assim, o título já estava prescrito quando localizado o executado, sendo indiferente a suspensão do processo nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende.
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para reconhecer a prescrição do título, o que o fez de forma fundamentada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815079-47.2016.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: ALEXANDRE LEAL ALMEIDA EXECUTADO: DILMO PINTO DA SILVA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ OITO ANOS.
DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO.
RENOVAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG). 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial, lastreada em Nota Promissória (id. 3322479), proposta por ALEXANDRE LEAL ALMEIDA, em face de DILMO PINTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Segundo a exordial, o executado emitiu, em 18 de fevereiro de 2014, em favor do exequente a referida Nota Promissória, com vencimento para o dia 30 de outubro de 2015, no valor nominal de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Deferido o pedido de penhora on line, a então juíza substituta na decisão do id. 15585834, datada de 26.07.2018, ressaltou expressamente a insuficiência da penhora procedida (valor de R$340,80).
O réu foi citado por carta com AR, onde consta como recebedor da citação uma pessoa de nome “Caroline” (id. 7753592).
Em decisão do id. 32283690, datada de 13 de julho de 2020, o processo foi suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis e de diligências por parte do próprio exequente na busca de ativos.
Houve pedido de reconsideração e este magistrado deferiu o pleito de buscas junto aos sistemas vinculados ao CNJ (id. 36611991).
Sem êxito, este juízo deferiu outros pedidos de diligências, a exemplo de expedição de precatória para penhora e avaliação de bem imóvel indicado pelo credor (id. 44442249).
Igualmente, a referida diligência foi sem resultado positivo (id. 52127069).
Em 02 de dezembro de 2021, o cartório intimou o credor para se manifestar nos autos, inclusive, sobre o retorno da carta precatória com diligência inexitosa, advinda de São Paulo (id. 52169043).
O credor permaneceu silente e, em março de 2022, este juízo determinou que se aguardasse o pronunciamento do exequente, para o devido impulsionamento do feito, id.55187724.
E maio de 2022, o credor peticiona para pedir novas diligências com expedição de ofícios a órgãos públicos (id. 58682227), o que foi deferido por este juízo (id. 63077351).
Intimado para complementar as informações pretendidas, o exequente não se manifestou no tempo concedido (id. 66231753), somente o fazendo em 01 de dezembro de 2022, quando informou endereços complementares para a efetivação das diligências em busca de ativos (id. 66843762).
Diligências realizadas e sem respostas positivas, id. 71543397.
Novo pedido de diligência deferido (ids. 73022012 e 74075998).
Em outubro de 2023, o exequente fez novo pedido de expedição de ofícios e diligências, id. 81541458.
Este juízo deferiu o novel requerimento, id. 82569968.
Todos sem efetivo êxito a respeito de possível existência de ativos.
Em decisão do id. 92416660, determinei a intimação do credor para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente, em tese atingida.
O credor apresentou arrazoado e defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos para exame. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por quase uma década neste processo, considerando a sua distribuição em 29/03/2016.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Isso é também penoso para o Judiciário que fica com o processo executivo sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial junto ao Conselho Nacional de Justiça, infelizmente.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Pois bem.
Na análise da regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, tem-se que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula n. 150 do STJ.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso dos autos, entretanto, trata-se de uma Nota Promissória, com regime jurídico de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que, em verdade, deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observando, pois, as disposições de lei especial, no caso a Lei Uniforme de Genebra, art.70, a Nota Promissória prescreve em três anos. a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS (03) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66.
A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2.
O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3.
Apelo não provido.(TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) Em Tema de Incidente de Assunção de Competência - IAC 1, o STJ entendeu que: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
No caso dos autos, verifica-se que não se localizou ativo passível de penhora e resolução da execução.
O processo foi suspenso durante o seu curso e desde o dia 26.07.2018 a então juíza substituta ressaltou expressamente a insuficiência de bens para saldar o crédito pretendido.
Inúmeras diligências requeridas no curso da demanda foram deferidas por este juízo, porém, sem resultados positivos, conforme esclarecido no relatório desta sentença.
Note-se que o vencimento da cártula emitida foi em 18.02.2014.
A execução foi distribuída em 29.03.2016 e o executado foi “citado” por carta com Aviso de Recebimento, assinada por terceira pessoa, em março de 2017, três anos depois do vencimento da Nota Promissória (id. 7753592).
Desde esse momento a execução seguiu sem efetividade.
A prescrição começa a correr em casos como o dos autos a partir de diligências infrutíferas.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque o exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de quase uma década foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, sem êxito.
Inclusive, pedidos de bloqueio via SISBAJUD e outros sistemas vinculados ao CNJ.
Sendo o maior interessado, em vez de diligenciar de modo a evitar a ocorrência da prescrição, o exequente buscava transferir ao Judiciário ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que o credor foi regularmente intimado por meio de seus advogados, de modo que teve a oportunidade de apresentar sua narrativa e defesa a respeito de causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, conforme se vê do id. 93283399. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente trienal, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
P.I.C. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0815079-47.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Nota Promissória] EXEQUENTE: ALEXANDRE LEAL ALMEIDA EXECUTADO: DILMO PINTO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito executivo tramita desde o ano de 2016, sem resultado prático até hoje.
A execução é lastreada em Nota Promissória, cuja prescrição intercorrente é de 03 anos, conforme orientação jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS (03) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto nº 57.663/66.
A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2.
O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3.
Apelo não provido.(TJ-DF 00473234120148070001 1428918, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) Ressalte-se que o processo foi suspenso por força de execução frustrada, em 2020.
Em respeito ao disposto no art.10, do CPC, intime-se o credor para se pronunciar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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