TJPB - 0800912-67.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE para contrarrazões. -
18/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora. -
24/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 10:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800912-67.2022.8.15.0561 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Dano Ambiental] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE REU: MANOEL PEREIRA SOBRINHO Advogado do(a) REU: JONAS TIBURCIO DA SILVA NETO - PB30463 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, na pessoa de seu superintendente Marcelo Cavalcanti de Albuquerque, em desfavor de Manoel Pereira Sobrinho.
O autor alega que foi lavrado contra o réu o Auto de Infração nº 721483, para apurar a prática de “desmatar a corte raso vegetação nativa da caatinga, com uso de fogo sem autorização da autoridade competente: sendo 02 (duas) áreas”, ocorrida em 02.11.2011; a partir do auto de infração, iniciou-se o Processo Administrativo de nº 02016.001326/11- 71, ocasião em que fora aplicada multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); no processo administrativo, o réu não apresentou defesa; que houve embargo da área objeto da presente demanda; julgou-se procedente o Auto de Infração nº 721483; o réu não apresentou recurso nem realizou o pagamento da multa.
Pede a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu em reparar todos os danos ambientais ocorridos, com a elaboração de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD); a indenização por danos morais coletivos no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Atribui à causa o valor de R$ 24.240,00.
Junta documentos.
Citado (id. 72569118), o réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual; prejudicial de mérito de prescrição; e, no mérito, alega que não há prova inequívoca do dano ambiental; não está configurado dano coletivo para a condenação em indenização.
Pede o acolhimento das preliminares, a improcedência da ação ante a inexistência de dano ambiental e moral coletivo (73728043).
Procuração (id. 73728037).
Impugnação à contestação (id. 75546861).
Intimados para apresentar as provas, a parte requerida pediu a produção de prova testemunhal (id.76835238) e a parte autora nada requereu.
Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 92564667).
O requerido apresentou rol de testemunhas (id. 92818969).
Na audiência de instrução, conquanto devidamente intimado (expediente 17422444), o advogado do réu não compareceu e não justificou a tempo; dispensou-se as provas requeridas pela parte promovente; a parte autora e o Ministério Público apresentaram alegações finais orais (id. 93513639).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial O réu alega que a inicial não possui materialidade da suposta conduta de dano ambiental, logo, está inapta.
Sem razão o réu.
O dano ambiental está devidamente consubstanciado no Processo Administrativo de nº 02016.001326/11- 71, iniciado a partir da lavratura de Auto de Infração nº 721483, do qual a petição inicial faz referência.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Da ausência do interesse de agir O réu alega que não há proveito ou utilidade nesta ação, ante à inexistência de violação a direitos ambientais, uma vez que tal violação não foi objetivada na inicial.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, a presente preliminar se assemelha com a anterior e, conforme fundamentado anteriormente o dano ambiental foi materializado por meio do Processo Administrativo de nº 02016.001326/11- 71, iniciado a partir da lavratura de Auto de Infração nº 721483.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição O réu alega que a pretensão de reparação civil foi prescrita, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Sem razão o réu.
O STF, ao apreciar o Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
Destaco que a prescrição da pretensão punitiva não retira a ilicitude do dano ambiental supostamente causado e, principalmente, não impede de se buscar na esfera cível a responsabilização do infrator pelos danos causados ao meio ambiente.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de uma ação civil pública com o desiderato de obrigar o demandado a reparar o dano ambiental, em decorrência do desmatamento ilegal ocorrido, além da reparação por danos morais coletivos.
Possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano, consoante o artigo 5º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Assim como a ação popular, a ação civil pública busca proteger os interesses da coletividade, todavia, nela podem figurar no polo passivo não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O meio ambiente pode ser qualificado como: meio ambiente natural, o meio ambiente cultural (arts. 215 e 126, CF), o meio ambiente artificial ou urbano (arts. 182 e 183, CF) e o meio ambiente do trabalho (art. 7º, XXI, CF), cuja concepção foi assim adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (art. 3º, III, Lei n. 6.938/91) ainda define poluição como a “degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
A lógica, portanto, é a de que as atividades antrópicas produzem naturalmente um impacto ambiental, mas nem todo impacto será considerado poluição/degradação, apenas aqueles que produzirem tais resultados.
Neste caso concreto, houve a comprovação do dano ambiental retratado pelo auto de infração lavrado pelo IBAMA (id. 66337923 - Pág. 3/11), o parecer técnico do IBAMA (id. 66337923 - Pág. 24/27) e pelas fotos da área de desmatamento (id. 66337923 - Pág. 12/13).
Na sociedade atual não há mais espaço para que um indivíduo, agindo por ato isolado e determinado por razões pessoais, possa causar dano a toda a coletividade, degradando o meio ambiente em seus mais variados aspectos.
Tal atitude requer reparo à altura, tamanha a importância do bem lesado para a população geral.
Com efeito, uma vez demonstrados a existência de dano e do nexo de causalidade, a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na recuperação da totalidade da área danificada, e na obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção da prática de novas interferências na área, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Relembre-se que a responsabilidade civil é o dever de restabelecer o “statu quo ante”, o estado anterior, ao dano causado; quando não possível, converte-se na obrigação de compensar o dano.
Inexorável que é impossível no caso de morte o retorno ao estado anterior.
Dano moral ou extrapatrimonial “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil.
Vol. 2. 17a ed.
São Paulo : Atlas, 2017. 418 p.) Consoante Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
Vol. 3. 17a ed.
São Paulo : Saraiva, 2019. 108 p.) Portanto, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido.
Quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais pela justiça brasileira, seja no âmbito civil, com a proteção aos direitos do consumidor, no direito ambiental, quando o meio ambiente é agredido ou no direito do trabalho, onde os trabalhadores têm violado seu direito a um trabalho seguro e digno.
Carlos Alberto Bittar Filho assim conceitua o dano moral coletivo: "(...) é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial." (grifei), in Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, RT, vol. 12, p. 55) Para um melhor juízo do tema, interessante citar as considerações tecidas por Marcelo Freire Sampaio Costa, em "Dano Moral (Extrapatrimonial) Coletivo", no que ele denominou de tripé justificador do dano moral coletivo, quais sejam: a) dimensão ou projeção coletiva do princípio da dignidade da pessoa humana; b) ampliação do conceito de dano moral coletivo envolvendo não apenas a dor psíquica; c) coletivização dos direitos ou interesses por intermédio do reconhecimento legislativo dos direitos coletivos em sentido lato." A dignidade da pessoa humana passa então a ser tutelada em um sentido mais amplo, em que ela é atingida coletivamente.
O Superior Tribunal de Justiça se aliou ao pensamento doutrinário dominante e, nos autos do Resp nº 1.057.274-RS, reconheceu expressamente a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, ao argumento de que esse "atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. [...]Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo." A responsabilidade no dano moral coletivo independe da prova de culpa, embora ela esteja presente na maioria dos casos, devendo a lesão ser reparada em qualquer situação.
Aqui, assemelha-se à responsabilidade objetiva.
Noutros termos, basta que se demonstre a conduta antijurídica, o dano causado e o nexo causal entre os dois elementos para que se assegure a reparação devida, não necessitando ser provado a culpa latu sensu do agente.
No Direito Ambiental, a indenização por dano moral encontra previsão na disposição normativa nos artigos 4º, inciso VII e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." (...) Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Todavia, apesar de farta legislação que prevê a responsabilização civil dos agentes causadores de danos ao meio ambiente, o caso vertente não alcança a possibilidade de indenização, uma vez que para caracterização do dano moral coletivo ambiental é fundamental a demonstração de uma situação fática excepcional que tenha afetado o sentimento coletivo.
Há, em verdade, farta jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
TERRAPLANAGEM COM ATERRO DE NASCENTE D´ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
ART. 19 DA LEI N. 4.717/65 ( LEI DA AÇÃO POPULAR).
REEXAME NECESSÁRIO LIMITADO AOS CASOS DE CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APLICABILIDADE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85).
REGRAS ESPECIAIS DO MICROSSISTEMA DE TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS.
PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DA LEI ADJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREJUDICADA A ANÁLISE LIMITADA AOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR SEREM OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO AMBIENTAL NÃO RECUPERÁVEL.
ACOLHIMENTO.
SOTERRAMENTO DE NASCENTE D´ÁGUA.
DANO IRRECUPERÁVEL.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL RESTRITAS A CORTE E REPLANTIO DE VEGETAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SERVE DE CIRCUNSTÂNCIA A SER SOPESADA NA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO.
DESACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE DE GRUPO MASSIFICADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0902136-51.2014.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-2-2022). (sem destaques no original).
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPRESSÃO, PELO APELANTE, DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM EM IMÓVEL, NUMA ÁREA DE 1.638 M², ALÉM DA SUPRESSÃO, POR QUEIMADA, DE 100 M² VEGETAÇÃO.
RETIRADA, COM CORTE RASO, DE 2.600 M² DE VEGETAÇÃO NATIVA, E A REMOÇÃO DE 10.590 M² DE VEGETAÇÃO NATIVA, TUDO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU À ELABORAR E IMPLEMENTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, BEM COMO O PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 2,5 MIL INSURGÊNCIA DO DENUNCIADO REQUERIDO.
PRETEXTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DOS DANOS AMBIENTAIS, POR TEREM ESTES SIDO CAUSADOS PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.TESE INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES. "Ação civil pública.
Ambiental.
Irregularidade em extração mineral e supressão de vegetação.
Decisão que determinou a cessação da exploração e a formulação e execução de projeto de recuperação de área degradada - PRAD. [...] Dano ambiental.
Obrigação de natureza propter rem.
Responsabilidade solidária do proprietário atual e/ou dos anteriores, bem como de órgão e entes públicos.
Ajuizamento da demanda em face de um ou outro, ou de todos os responsáveis.
Inteligência do Enunciado n. 623 da Súmula do STJ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015985-84.2018.8.24.0900, de Balneário Piçarras, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 12/05/2020).
ADUZIDA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL COLETIVO.
PROPOSIÇÃO EXITOSA.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA PRETENSA COMOÇÃO SOCIAL CAPAZ DE ATINGIR A COLETIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0906009-34.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-4-2021). (sem destaques no original).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EM PRELIMINAR.
CONHECIMENTO, EM PARTE, DA REMESSA.
ART. 19 DA LEI N. 4.717/65 ( LEI DA AÇÃO POPULAR).
REEXAME NECESSÁRIO LIMITADO AOS CASOS DE CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APLICABILIDADE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85).
REGRAS ESPECIAIS DO MICROSSISTEMA DE TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS.
PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DA LEI ADJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME RESTRITO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO, EM DECORRÊNCIA DOS APONTADOS DANOS AMBIENTAIS.
CORREÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE DE GRUPO MASSIFICADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0003534-82.2014.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-6-2021).
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte posição, em hipótese bem parecida com esses autos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS AMBIENTAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.1. (...) 3.
Afastada a condenação por danos extrapatrimoniais coletivos oriundos de danos ao meio ambiente porque considerado no acórdão impugnado que "as agressões perpetradas ocorreram em ambiente rural, dentro de propriedade particular, sem acesso ao público e sem vinculação cultural e emocional com a comunidade do município de União da Vitória/PR". 4.
A modificação da conclusão alvitrada pela Corte a quo reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597754/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5-10-2020).
Ademais, o demandado já foi multado pela conduta, o que sugere que a reparação material pelo dano à sociedade já foi alcançada.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora e CONDENO o promovido Manoel Pereira Sobrinho, na obrigação de fazer, consistente na elaboração e apresentação de PRAD para recomposição do desmatamento de corte raso em vegetação nativa da caatinga, com uso de fogo, referida no Auto de Infração nº 721483, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Indevidas as verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado essa Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
14/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA SOBRINHO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 08:40 Vara Única de Coremas.
-
10/07/2024 09:21
Outras Decisões
-
08/07/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2024 23:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 23:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 08h40min que se realizará no Fórum de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Somente se requestado o depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIME-SE o advogado pelo DJe.
INTIMEM-SE pelo PJe a Procuradoria e o Ministério Público.
Esse ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 08:40 Vara Única de Coremas.
-
23/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:55
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800685-22.2024.8.15.0201
Auta Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:00
Processo nº 0803377-54.2024.8.15.0181
Maria Martins de Oliveira
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 18:53
Processo nº 0800405-51.2024.8.15.0201
Joselito da Silva Borba
Manoel Verissimo do Nascimento
Advogado: Diana Alexandre Belem
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 16:51
Processo nº 0803957-84.2023.8.15.2003
Patricia Assis Duarte
Sonia Maria de Albuquerque Assis
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 22:03
Processo nº 0804261-83.2024.8.15.0181
Severina Andrade dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 11:55