TJPB - 0804261-83.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 22:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:19
Juntada de Certidão de prevenção
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26/08/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:53
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804261-83.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo consignado em relação ao(s) contrato(s) de n. 134616312.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 92087142.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 92651424.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 93640400 e 94045081.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a ilegitimidade passiva, entendo não prosperar, mormente o Código de Defesa do Consumidor estabelecer que a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 92333087, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804261-83.2024.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 10:11
Outras Decisões
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20/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*67-43 (AUTOR).
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17/05/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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