TJPB - 0800405-51.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 21:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 20:04
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
31/05/2025 06:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA BORBA em 09/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800405-51.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Uso] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO dos promovidos para para apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias.
INGÁ 5 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
05/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de Cartorio de Registro Civil em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800405-51.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para para apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias. 8 de janeiro de 2025 -
08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:40
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MANOEL VERISSIMO DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA BORBA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
11/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800405-51.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSELITO DA SILVA BORBA, já qualificado no feito, em face do DETRAN e de MANOEL VERÍSSIMO DO NASCIMENTO, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine ao DETRAN a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, multas e de qualquer outra cobrança em nome do autor referente ao veículo descrito na petição inicial.
Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e exclusão do nome do autor como proprietário do bem.
A parte autora relata que em março de 2023, recebeu uma notificação referente a uma infração de natureza gravíssima, emitida pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB) de João Pessoa, em seu nome, e relacionada a uma motocicleta modelo CG 150, da marca Honda, placa MNZ4089.
Surpreso com a notificação, pois afirma ser proprietário apenas de uma motocicleta modelo YBR 125, da marca Yamaha, placa MXT5606, adquirida em setembro de 2010 e utilizada exclusivamente no município de Itatuba-PB, o Autor buscou esclarecimentos sobre o ocorrido.
Dirigiu-se ao posto do DETRAN na cidade de Ingá-PB, onde foi informado que o veículo infrator estava registrado em seu nome e que o vendedor registrado havia sido o Sr.
Manoel Veríssimo do Nascimento.
O Autor entrou em contato com o Sr.
Manoel Veríssimo, que confirmou ter possuído o referido veículo, mas afirmou tê-lo vendido para uma terceira pessoa, e não para o Autor.
Diante dessas informações, o Autor também descobriu uma cópia de um recibo de compra e venda da motocicleta CG 150, supostamente assinada por ele, datada do mesmo dia em que ele adquiriu sua própria motocicleta, o que levantou ainda mais suspeitas de um possível erro ou fraude no processo de transferência do veículo.
Citado, o primeiro réu (DETRAN) apresentou contestação no Id 90943668, afirmando que o segundo demandado formalizou procedimento de comunicação de venda em nome do promovente, em 12/08/2019 e, posteriormente, emitiu guia de cancelamento de venda em 12/04/2023, porém não efetuou o pagamento, cabendo ao segundo promovido esclarecer e resolver a questão.
Já o segundo réu, esclarece em sua defesa de Id 91145866, que não vendeu a moto ao demandante e sim ao Senhor Paulo.
Afirma que o autor, o réu e o Sr.
Paulo foram, juntamente, ao cartório de registro de Itatuba – PB para transferirem a propriedade do bem e que quem preencheu o recibo foi o chefe de cartório.
Aduz que é analfabeto e que houve um erro cartorário não sabendo o motivo pelo qual consta o nome do autor no recibo. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencida da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Na hipótese trazida a julgamento, entendo não ser cabível a medida almejada, haja vista que embora o autor e réu tenham mencionado que o veículo foi adquirido por terceira pessoa, no recibo anexado no Id 87445329 consta o autor como comprador do bem.
Além disso, o DETRAN mencionou em sua defesa que o Sr Manoel formalizou o procedimento de comunicação de venda em nome do promovente.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar nesse momento, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Intimem-se.
Outrossim, defiro a prova testemunhal requerida pelo autor no Id 93840603 – Pág. 02.
Assim, designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de acordo com a pauta do juízo, por videoconferência, devendo o rol de testemunhas ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), quando já não houver nos autos, em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Ciente as partes que na data da audiência deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados e que, se preferirem, ou no caso da ausência de equipamento, que poderão se dirigirem ao Fórum de Ingá para participação do ato.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 20:19
Juntada de Petição de informação
-
22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA BORBA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800405-51.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELITO DA SILVA BORBA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 21 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de DALTON CAMPOS DE LUNA em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
23/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/05/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/05/2024 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/03/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
20/03/2024 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2024 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITO DA SILVA BORBA - CPF: *36.***.*17-65 (AUTOR).
-
20/03/2024 21:28
Determinada a citação de MANOEL VERISSIMO DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*94-36 (REU)
-
19/03/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849053-31.2023.8.15.2001
Tamiris Regis dos Santos
Jaiza Patricia da Silva
Advogado: Thialla Rafaela Honorato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 13:39
Processo nº 0803953-47.2024.8.15.0181
Manoel Cardoso Neto
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 18:20
Processo nº 0800685-22.2024.8.15.0201
Auta Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 11:02
Processo nº 0800685-22.2024.8.15.0201
Auta Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 12:00
Processo nº 0803377-54.2024.8.15.0181
Maria Martins de Oliveira
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 18:53