TJPB - 0802385-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802385-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802385-02.2023.8.15.2001 AUTOR: ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por ABRAÃO BRITO LIRA BELTRÃO contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com o objetivo de obrigar a ré a custear procedimentos cirúrgicos por via robótica, além de pleitear indenização por danos morais.
Na petição inicial de ID 68108772: Alega a parte autora que, em agosto de 2022, durante um check-up de rotina, foi constatada a alteração da taxa de PSA, levando à realização de uma biópsia trans-retal da próstata no Laboratório CEDAPP, cujo resultado liberado em 27 de outubro de 2022 indicou ADENOCARCINOMA ACINAR-USUAL (Câncer de Próstata, CID-C61).
Conforme os Laudos juntados aos autos (ID 68108785 e ID 68108787), foi indicada a cirurgia por via robótica, considerada a melhor técnica disponível, por suas elevadas taxas de cura e baixas taxas de complicações.
O autor sustenta que firmou Termo de Adesão com o Plano de Saúde GEAP em 04/01/2017 e, em 19/12/2022, foi solicitada a cirurgia ao Real Hospital Português via plano de saúde GEAP, com a observação explícita de que a cirurgia seria por via robótica e que a GEAP autorizou parcialmente os procedimentos, mas todos foram autorizados por via laparoscópica tradicional.
Sustenta ainda que a negativa de cobertura por via robótica agrava a situação do autor, já atormentado pela gravidade de sua doença, e infringe o direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que a GEAP autorize integralmente os procedimentos cirúrgicos por via robótica ou custeie os custos totais dos procedimentos, no valor de R$ 65.000,00, condenação da GEAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Postula pela citação da promovida para que conteste a ação e total procedência da ação, ratificando a tutela concedida liminarmente, com a condenação da ré aos custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Custas pagas (ID 68127280 e ID 68127283).
Deferida tutela provisória (ID 68173572).
Comprovante de cumprimento da decisão liminar (ID 68371266).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 68788617), alegando, preliminarmente, que houve o cumprimento integral da tutela de urgência no prazo assinalado e falta de interesse de agir.
No mérito, alega inaplicabilidade do CDC, que autorizou os procedimentos solicitados pelo autor, mas pela técnica convencional, não por via robótica, não havendo negativa total de cobertura.
Argumenta que, conforme a legislação aplicável e regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a cobertura por via robótica não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios, sendo esta cobertura adicional não contratada pelo autor.
Interposto Agravo de Instrumento pela promovida (ID 68859982) que foi negado e reputado prejudicado no acórdão de ID 74249949.
Intimadas para especificação de provas (ID 70778579), a parte promovida requer “a remessa dos autos ao NatJus, a expedição de ofício à ANS, e a manifestação da CONITEC para confirmar a desnecessidade de a ré custear o procedimento cirúrgico via robótica.” (ID 71577865), já a parte promovente não se manifestou.
Decisão (ID 75860086) indeferindo o pedido da parte promovida da petição de ID 71577865.
Decurso de prazo sem manifestação.
DECIDO DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida sustenta que “autorizou os procedimentos necessários à melhoria da saúde do autor, de modo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, sendo o que se requer desde logo.” Como se trata de matéria de mérito, analiso a seguir.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte promovente requereu, em sede de liminar, a concessão da tutela para que a promovida arque e custei com as cirurgias por via robótica, sendo elas PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA (VIA ROBÓTICA); LINFADENECTOMÍA RETROPERITONEAL (VIA ROBÓTICA) e URETROPLASTIA POSTERIOR (VIA ROBÓTICA), conforme laudos de ID 68108785 e 6810878.
A parte promovida alega que não é da obrigação sua fornecer o tratamento, pois não está listado no Anexo I da RN 465/ 2021 da ANS e não possue cobertura obrigatória.
Urge salientar que para a resolução da lide, se faz necessário analisar a prova nos autos e que a relação jurídica presente não é consumerista em respeito ao teor da súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Assim, não se aplica a inversão do ônus da prova do CDC, incidindo a regra estática da clássica divisão do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, na qual incumbe o autor o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, trazendo nos autos documentos comprobatórios de negativa do fornecimento do tratamento, no documento de ID 68108795, bem como a necessidade para o tratamento da referida cirurgia, no documento de ID 68108785 e 68108787.
A promovida, por sua vez, não desincumbiu-se de provar que a recusa foi legitima, alegando apenas que se baseou-se apenas no Rol da ANS.
Entretanto, em que pese as suas alegações de vinculação ao Rol, a jurisprudência do STJ delimita que o rol é exemplificativo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1935100/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Jurisprudência do TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 608 DO STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
CIRURGIA DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM ROBÓTICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REEMBOLSO.
PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
VALOR DA TABELA DO PLANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entende o STJ, “O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes” (STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF).
Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os requisitos insculpidos nos artigos 421 e 422, do Código Civil, atendendo-se aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. “Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir a cobertura de certas enfermidades, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, quando indicados por profissionais médicos” (STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC).
O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea.
A negativa do plano de saúde em cobrir cirurgia indispensável ao tratamento da segurada gera dano moral indenizável.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Para fins de reembolso de valores despendidos com tratamentos médicos fora da rede credenciada, o inciso VI, do art. 12, da Lei nº 9.659/98 (aplicável ao contrato da apelante), estabelece como requisitos a urgência ou emergência do procedimento, bem como a incapacidade técnica, material, temporal, entre outras, da rede própria atender a solicitação pleiteada. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0803699-22.2019.8.15.2001; Data de juntada: 15/02/2024) Assim, julgo procedente o pedido da parte promovida arcar e custear as cirurgias por via robótica, sendo elas PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA (VIA ROBÓTICA); LINFADENECTOMÍA RETROPERITONEAL (VIA ROBÓTICA) e URETROPLASTIA POSTERIOR (VIA ROBÓTICA), conforme laudos de ID 68108785 e 6810878.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama, entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi-lo no cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que se concretize sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, considerando que a negativa de cobertura do tratamento, bem como que o tratamento era de emergência como já fundamentando anteriormente, se mostra ilícita a conduta da ré em negar a prestação do serviço.
A jurisprudência entende da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CIRURGIA ROBÓTICA PARA RETIRADA DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
NEGATIVA POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
SOLICITAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO ONCOLOGISTA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
ART. 423, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À EVOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA MEDICINA.
TRATAMENTO NÃO ELENCADO NAS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO A COBERTURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO.
DANO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.(TJPB - APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0812792-09.2019.8.15.2001) Tendo em vista que se tratava de um medicamento de urgência, sendo incabida resposta negativa da requisição, bem como o risco de demora em causar danos irreversíveis, respeitando a razoabilidade fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000(cinco mil reais) a titulo de dano moral a ser pago pelo promovido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC: a) acolho o pedido que a parte promovida arque e custei as cirurgias por via robótica, sendo elas PROSTATECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA (VIA ROBÓTICA); LINFADENECTOMÍA RETROPERITONEAL (VIA ROBÓTICA) e URETROPLASTIA POSTERIOR (VIA ROBÓTICA), conforme laudos de ID 68108785 e 6810878; b)confirmo a liminar concedida de ID 68173572; c) condeno a parte promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a pagar R$ 5.000,00 (oito mil reais) a parte promovente a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação; d) condeno a parte promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031007540068100000081710239, Decisão: 23121911551303200000078832838, Decisão: 23121911551303200000078832838, Decisão: 23121911551303200000078832838, Informação: 23091822322421600000074702768, Decisão: 23071017492079400000071462745, Decisão: 23071017492079400000071462745, Informação: 23070914013567400000071435207, Comunicações: 23060213354100000000069973027, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23060213354100000000069973026] -
19/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:17
Determinada diligência
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19/06/2024 22:17
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 22:17
Ratificada a liminar
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19/06/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 07:54
Juntada de informação
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19/12/2023 11:55
Determinada diligência
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19/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 22:32
Juntada de informação
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ABRAAO BRITO LIRA BELTRAO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:49
Determinada diligência
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10/07/2023 17:49
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
10/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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09/07/2023 14:01
Juntada de informação
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02/06/2023 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de Tiago espíndola Beltrão em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:02
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:02
Decorrido prazo de Tiago espíndola Beltrão em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2023 14:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/02/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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