TJPB - 0806016-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806016-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:32
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 17:33
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2025 20:13
Juntada de Alvará
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14/05/2025 20:13
Juntada de Alvará
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14/05/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 08:28
Juntada de Informações
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806016-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada do resultado de penhora SISBAJUD. aguarde-se 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 18:17
Determinada diligência
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13/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:21
Determinada diligência
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02/12/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2024 21:38
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806016-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806016-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ, moveu ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais com pedido de tutela em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Alega em síntese, ser usuário do plano de saúde UNIMED, carteira 08650003154805000, é portador do CID F20 – esquizofrenia -, de modo que tem apresentado forte crise desde março de 2023, ocasião em que procurou a clínica AMA para internação psiquiátrica, conforme laudo médico em anexo, subscrito pelo Dr.
Rafael Alexandre Queiroz, médico-psiquiatra, CRM-PB 8868.
Alega que em laudo médico-psiquiátrico, o Dr.
Alfredo Minervino, atestou inclusive o risco de suicídio, datado de 13 de setembro de 2023, receitando 20 sessões de, sendo frisado no laudo a gravidade do quadro em questão, bem como a ausência de resposta ao uso de antipsicóticos típicos e atípicos, razão pela qual se tornou necessária a prescrição do tratamento de eletroconvulsoterapia em 20 sessões, a fim de evitar um desenlace fatal.
Assim, buscou a realização do tratamento com urgência, posto que não havia tempo hábil para solicitação de autorização do plano de saúde, tendo realizado as sessões nos dias 01/09/2023, 04/09/2023, 06/09/2023, 08/09/2023, 11/09/2023, 13/09/2023, 15/09/2023, 18/09/2023, 20/09/2023, 22/09/2023, 25/09/2023 e 29/09/2023.
Foram realizadas 12 sessões, e com a evolução do quadro médico, o Dr.
Alfredo Minervino entendeu que não seria necessária a realização das 20 sessões, tendo sido pago o valor total de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) de despesas médicas e R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) de despesas hospitalares, totalizando R$ 21.840,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais), conforme notas fiscais em anexo, pelo que Solicitado o reembolso na via administrativa, o requerimento n. 2178670885 foi negado pelo fundamento de que o “procedimento não tem cobertura contratual posto que não consta no rol de procedimentos da RN 465 da ANS”, pugnando pela procedência da ação para condenar a promovida ao ressarcimento de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) de despesas médicas e R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) de despesas hospitalares, totalizando R$ 21.840,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais), conforme notas fiscais em anexo, para o tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito como indispensável pelo médico, bem assim pela condenação em custas e honorarios.
Citada (id. 90413570), a empresa demandada deixou escoar o prazo sem apresentação da defesa (id. 92310910), sendo-lhe decretada a revelia.
Pedido formulado pela parte autora para julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de provas que não as constantes dos autos, bem assim em razão da revelia.
O contrato de plano de saúde é regido pelas disposições da Lei nº 9.656/98 e inserido no sistema das relações de consumo regulamentadas pela Lei nº 8.078/90, estando sua pactuação devidamente comprovada pelo documento Id. 16384147.
Ademais, analisada sob a égide do Direito do Consumidor, tal relação jurídica é marcada pela hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, circunstância que enseja a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (súmula n. º 608 do STJ).
Diagnosticado com esquizofrenia, apresentando sintomatologia produtiva grave com delírios persecutórios e risco de suicídio, como a ausência de resposta ao uso de antipsicóticos típicos e atípicos, razão pela qual se tornou necessária a prescrição do tratamento de eletroconvulsoterapia em 20 sessões, a fim de evitar um desenlace fatal. (id. 85272494).
O pedido é procedente.
Além de incontroverso no bojo dos autos, os relatórios médicos acostados à inicial dispõem para margem de dúvidas o gravoso quadro de saúde da parte autora (“comportamento de risco para si, relatório médico Id. 85272494), a exigir o tratamento indicado.
Cuidava-se de situação de inequívoca emergência médica, isto é, havia sério e imediato risco à própria vida do autor Faz-se incidir, pois, o art. 12, VI, da Lei a reger os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n.º 9.656/1998), que diz exatamente o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas no sincisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Em razão da revelia, não houve qualquer fato a fim de desconstituir o relatório médico trazido pela parte autora, a atestar não se tratar de caso de urgência ou ausência da patologia que acometera o autor que não necessitasse de do tratamento com eletroconvulsoterapia.
Ademais resta comprovado nos autos a negativa da solicitação administrativa junto a demandada aos argumentos de que “conforme parecer da área técnica o procedimento ELETROCONVULSOTERAPIA não tem cobertura contratual visto que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa - RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Dessume-se, em conclusão, a obrigação de custear o tratamento, nos termos do inciso VI supracitado.
Anoto, ao cabo, ter havido inequívoca comprovação das despesas com o tratamento indicado, pois, o pagamento pretendido pela autora se faz necessário. (ids. 85272481, 85272481 e 85272481) Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu ao ressarcimento dos valores desprendimentos com o tratamento indicado ao autor, no importe de R$ 21.840,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais) a ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso, pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença; b) Condeno mais o promovido nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do NCPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806016-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o demandado fora citado (90413570) e abstiveram-se de apresentarem defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:31
Determinada diligência
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18/06/2024 17:31
Decretada a revelia
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18/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/02/2024 08:03
Recebidos os autos.
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08/02/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/02/2024 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ - CPF: *13.***.*90-06 (AUTOR).
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06/02/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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