TJPB - 0838775-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:56
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838775-34.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JURANDY LINS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização, intentada por JURANDY LINS DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 101706716, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda e intimada a parte contrária para manifestar concordância, a mesma peticionou no ID 104002054, concordando com a desistência da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, 20 de novembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
12/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:31
Determinado o arquivamento
-
12/12/2024 13:31
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838775-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 01:26
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838775-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDY LINS DE ARAUJO - CPF: *16.***.*69-91 (AUTOR).
-
24/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838775-34.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu próprio nome, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802385-02.2023.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Abraao Brito Lira Beltrao
Advogado: Tiago Espindola Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 16:04
Processo nº 0806016-17.2024.8.15.2001
Raphael Diego de Melo Rocha Queiroz
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 13:39
Processo nº 0802280-55.2024.8.15.0751
Antonio Avelino da Silva
Lidiano Nascimento da Silva
Advogado: Cristhiane Correia Medeiros de Santana P...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 14:10
Processo nº 0804869-10.2022.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Daniel Victor Junior
Advogado: Irenaldo Amancio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 11:21
Processo nº 0804869-10.2022.8.15.0001
Daniel Victor Junior
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Irenaldo Amancio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 07:57