TJPB - 0801429-77.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/11/2024 08:04
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANANIAS ANTONIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:38
Conhecido o recurso de ANANIAS ANTONIO DA SILVA - CPF: *63.***.*21-87 (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 07:45
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801429-77.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANANIAS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
ANANIAS ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente da demandada.
Relata que verificando sua conta bancária, percebeu a incidência de descontos referente aos seguintes empréstimos: Número Contrato Ano Desconto 340074718 2018 – 2019 363162663 2019 363339759 2019 363162935 2019 384264567 2019 – 2020 Defende ainda a ocorrência de descontos nominados como “ “ENCARG LIMITE CRED” (2018 - 2021).
Aduz que não celebrou nenhum dos contratos em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade nas contratações, tendo a parte autora ciência de todos os termos.
Juntou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 26/02/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Quanto aos contratos de nº 340074718 e 384264567, verifico que embora não tenha acostado o instrumento contratual, o demandado juntou sob o ID 76773926 extratos que demonstram o recebimento e utilização dos valores contratados.
Em sua manifestação à contestação, a parte autora sustenta apenas a nulidade da contratação ante a não juntada do termo contratual, porém não se pronuncia sobre o recebimento dos valores em questão.
Entendo que em casos como este, resta suficientemente comprovada a contratação pela requerente, não havendo de se falar em ilicitude.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE/RECORRENTE E COMPROVANTE TED ACOSTADOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE MODIFIQUEM O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Daniel Henrique de Sá Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (TJ-RN - Acórdão: 08018295020188205100 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) Referente aos contratos de nos 363162663, 363339759 e 363162935, verifico que a demandada acostara junto à contestação os contratos que geraram as obrigações em questão, no entanto verifico que não trouxe aos autos comprovação da disponibilização dos valores ao demandante.
Ademais, tenho que os pactos não preencheram os requisitos legais para sua validade, tendo em vista que não possuem assinatura de procurador a rogo e de duas testemunhas, sendo assim nulo.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar em danos morais tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, percebe-se nitidamente que os descontos nos proventos da parte autora foram indevidos, configurando-se ato ilícito.
Logo, é cabível a condenação da parte promovida em danos morais. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Referente aos descontos nominados como “Encarg Limite Cred”, analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 88420057, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pelo demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão.
Assim, verifica-se que fora a próprii requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nos 363162663, 363339759 e 363162935, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823824-74.2020.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marcos Antonio Lima Sousa
Advogado: Renata de Lourdes Cavalcanti Nobrega de ...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 18:16
Processo nº 0804209-87.2024.8.15.0181
Maria do Livramento Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 10:16
Processo nº 0803023-45.2017.8.15.2001
Sosteni dos Santos Bezerra
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0801439-24.2024.8.15.0181
Juraci Alves da Silva Benicio
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 09:00
Processo nº 0801439-24.2024.8.15.0181
Juraci Alves da Silva Benicio
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 17:45