TJPB - 0804978-03.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:23
Juntada de Alvará
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06/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804978-03.2020.8.15.2003 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA.
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.823,40, referente ao valor dos honorários sucumbenciais.
Intimada para pagar, a parte exequente se manteve inerte.
Por sua vez, o exequente requereu a restrição de bens, em face da parte devedora, no importe de R$ 3.021,64, que correspondia ao débito atualizado com multa e honorários de execução de 10%.
Assim, foi realizado bloqueio no SISBAJUD com ordem de reiteração.
Após a restrição de valores nos sistema referido, a executada peticionou requerendo o benefício do art. 916 do CPC, procedendo, assim, com o depósito da quantia de 30% e requerendo o parcelamento do restante em duas vezes.
Ademais, pugnou pelo desbloqueio de valores no SISBAJUD.
O credor, então, peticionou manifestando não oposição ao parcelamento do débito, desde que sobre ele incidisse correção monetária e juros de 1% ao mês.
A devedora comprovou o pagamento das custas finais e do depósito da primeira parcela no valor de R$ 1.057,68. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre relatar que o bloqueio no SISBAJUD foi frutífero para restringir a quantia total de R$ 6.611,09, valor que satisfaz integralmente o débito de honorários sucumbenciais, ainda que aplicado correção monetária e juros até a data de hoje.
Nesse sentido, registre-se que o requerimento baseado no artigo 916 do CPC, tem como finalidade o parcelamento para possibilitar ao devedor a quitação da dívida em parcelas, quando ele não possui condições de efetuar o pagamento integral de imediato.
No presente caso, o débito já foi integralmente adimplido por meio de bloqueio judicial realizado na conta bancária da parte devedora, conforme comprovado nos autos.
Noutro lado, a parte devedora não demonstrou que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme lhe competia fazer, nos termos do artigo 833 do CPC, que elenca as hipóteses de impenhorabilidade.
Sem essa comprovação, presume-se que os valores bloqueados são penhoráveis e, portanto, aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora, e, considerando as quantias transferidas ao exequente e os valores bloqueados, declaro a dívida satisfeita, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Levando em consideração que a parte devedora depositou, voluntariamente, o valor total de R$ 1.964,26 diretamente ao exequente, o gabinete procedeu com a transferência da quantia remanescente (R$ 1.057,38) para uma conta judicial e desbloqueou o restante.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA O ALVARÁ em favor do exequente no importe de R$ 1.057,38, para levantamento do saldo remanescente, considerando a conta bancária do exequente no ID. 97456345; 2 - Ultimada a providência supracitada, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804978-03.2020.8.15.2003 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA.
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 3.021,94, que corresponde ao valor do débito, com aplicação de multa e honorários de 10% por inadimplemento, no SISBAJUD, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Proceda, de imediato, com o cálculo do valor das custas finais e intime a parte devedora para adimplir as custas, no prazo de 5 dias; 2 – Havendo o bloqueio de valor pertencente à executada/autora, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária (réu/exequente) para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente/réu para discriminar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 5 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor; 6 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 7 - Inerte o exequente, venham os autos conclusos; 8 - Decorrido o prazo do item 1, oficie o SERASAJUD para negativar o nome da devedora em razão do valor das custas finais, pelo prazo máximo de cinco anos.
Expirado referido prazo, o próprio SERASAJUD deverá proceder a baixa na restrição (Súmula 323 STJ); 9 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 00:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:51
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:51
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:50
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 14:12
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2021 23:38
Conclusos para despacho
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10/12/2020 00:48
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 09/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 21:22
Outras Decisões
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12/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:17
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2020 08:39
Conclusos para despacho
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04/11/2020 08:36
Juntada de Outros documentos
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03/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 26/10/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
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16/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:20
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 05/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 00:52
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2020 08:36
Conclusos para despacho
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24/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2020 09:16
Conclusos para despacho
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23/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 17:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/09/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 15:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
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31/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:53
Outras Decisões
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26/08/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA (*14.***.*86-08).
-
24/08/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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