TJPB - 0807794-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 04:27
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807794-84.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: MARCUS DIOGO DE LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
MARCUS DIOGO DE LIMA ajuizou a presente ação contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. buscando a tutela jurisdicional que determine a remoção de conteúdo ofensivo em rede social, bem como a disponibilização de informações sobre os proprietários do perfil a ser removido.
Alega o autor que exerce o cargo de prefeito do Município de Guarabira.
Aduz que fora criado na rede social Instagram um perfil cujo intuito é a de propagar informações falsas e distorcidas visando denegrir a imagem do requerente perante a sociedade, impactando assim na sua reputação.
Pugna pela retirada das postagens que envolvam o seu nome do perfil https://www.instagram.com/noticiafocada/.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que se faz necessária a prolação de decisão específica para que se possa retirar um conteúdo de veiculação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Tutela antecipada deferida no ID 82868452. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, busca o autor a remoção de conteúdo ofensivo em rede social.
Inicialmente é importante destacar que a Constituição da República traz em seu art. 5º, inciso IV o direito de liberdade de expressão, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; No entanto tal direito, assim como qualquer outro, não é absoluto.
A liberdade de expressão não pode ser usada para que o seu exercício acabe violando outros direitos, como a honra, a dignidade, a privacidade e a reputação das pessoas, assim como a ordem social.
No Brasil, a Constituição Federal garante a liberdade de expressão, mas também estabelece limites para proteger.
In casu, analisando as postagens efetuadas, verídico que estas não possuem a finalidade de informar sobre as ocorrências da gestão pública, mas sim a de instigar a opinião pública contra o autor, que exerce função pública no município de Guarabira, como por exemplo quando insinua que o demandante adquiriu diversos terrenos com verba pública.
Assim, entendo que os atos praticados superam o exercício do direito de liberdade de expressão do autor da postagem, vez que buscam influenciar a opinião pública em desfavor do autor. É importante destacar ainda que embora não tenha sido comprovado contato direto do autor com a plataforma, isso não impede o direito de buscar a tutela jurisdicional, vez que preenche os requisitos apresentados no art. 19, § 1º da Lei 12.965/2014, qual seja a "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Provedor de aplicação de internet.
Rede social FACEBOOK.
Alegação de postagens ofensivas, difamatórias e injuriosas em perfil falso.
Pretensão de remoção do perfil e de fornecimento de dados de identificação.
Sentença de procedência.
Manutenção.
O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, objetivou dar maior proteção ao usuário, bem como regular a responsabilidade civil dos provedores de serviços, de maneira a diminuir os impasses.
Direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, que não podem ser utilizados para a prática de ilícitos civis ou criminais.
Vedação ao anonimato.
Pretensão autoral que encontra fundamento no art.22 da Lei n.º12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Preenchimento dos requisitos elencados no art. 22, I, II e III, da referida Lei, quais sejam: fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e período ao qual se referem os registros.
Alegação de obrigação inexequível que se rejeita.
Indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo para validade da ordem judicial que determine a remoção.
Precedentes do E.STJ.
Parte autora que indicou a URL.
Sentença escorreita.
Fixação de honorários recursais, na forma do art.85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp n. 1.504.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.314.086/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; 0274688-77.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 22/03/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); 0274688-77.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 22/03/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em relação ao pedido de fornecimento dos dados do criador do perfil impugnado, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral, haja vista que uma vez que tenha a sua honra maculada perante a população local, o que impacta diretamente com a função pública exercida pela parte, o demandante tem o direito de exigir a reparação pelos suportados, sendo o fornecimento dos dados solicitados a única forma de apurar o responsável pelas postagens.
Ressalto que em casos como o em comento, o art. 22 da Lei 12.965/2014 permite o fornecimento dos dados pelo provedor.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Wesley Cardoso Cotini ajuizou ação de obrigação de fazer contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., requerendo a entrega de dados cadastrais e de acesso do perfil "jben53929" no Instagram, que utilizava suas imagens sem autorização.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o réu a fornecer os dados solicitados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Facebook deve fornecer dados além dos registros de IP, como a porta lógica de origem, conforme solicitado pelo autor.
III.
Razões de Decidir 3.
O fornecimento de dados como a porta lógica de origem é necessário para a identificação precisa de usuários, conforme entendimento do STJ e do Marco Civil da Internet. 4.
A sentença de primeira instância foi mantida, pois a obrigação de fornecer tais dados já foi decidida em precedente agravo de instrumento e essa obrigatoriedade é respaldada por jurisprudência e legislação vigente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A questão impugnada já foi decidida em precedente agravo de instrumento em que definido que os provedores de aplicação têm o dever de fornecer dados de porta lógica de origem para identificação de usuários. 2.
A obrigação de fornecer dados além do IP é respaldada pelo Marco Civil da Internet e jurisprudência do STJ".
Legislação Citada: Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 10, art. 22.
CF/1988, art. 5º, II.
RITJSP, art. 252.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. 1.075.290/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15.03.2018; STJ, REsp 1.777.769/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.11.2019.
STJ, REsp n. 1.784.156/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 05.11.2019.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2034588-33.2022.8.26.0000, Rel.
Cesar Luiz de Almeida, j. 18.04.2022.
TJSP, Apelação nº 1015795-83.2024.8.26.0100, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 30/11/2024.
TJSP, Apelação nº 1021006-27.2023.8.26.0071; Rel.
Mourão Neto, j. 25/11/2024.
Agravo de Instrumento nº 2173398-17.2024.8.26.0000, Rel.
Corrêa Patiño, j. 27/11/2024.
Agravo de Instrumento nº 2324318-03.2024.8.26.0000, Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 26/11/2024.
Agravo de Instrumento nº 2091734-61.2024.8.26.0000, Rel.
Ricardo Negrão, j. 19/11/2024. (TJSP; Apelação Cível 1020864-22.2021.8.26.0482; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para convalidar a decisão proferida no ID 82868452.
Determino ainda que a parte demandada acoste aos autos, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, o número do protocolo de (IP) da usuária que administra o perfil – Notícia Focada - nome completo, CPF e endereço, informações que deverão ser juntadas em segredo de justiça.
Custas pela parte ré e honorário advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de MARCUS DIOGO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de MARCUS DIOGO DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de MARCUS DIOGO DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0807794-84.2023.8.15.0181 AUTOR: MARCUS DIOGO DE LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicarem no prazo de dez dias as provas que pretendem produzir.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:14
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:21
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:50
Outras Decisões
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16/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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