TJPB - 0804978-03.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804978-03.2020.8.15.2003 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA.
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.823,40, referente ao valor dos honorários sucumbenciais.
Intimada para pagar, a parte exequente se manteve inerte.
Por sua vez, o exequente requereu a restrição de bens, em face da parte devedora, no importe de R$ 3.021,64, que correspondia ao débito atualizado com multa e honorários de execução de 10%.
Assim, foi realizado bloqueio no SISBAJUD com ordem de reiteração.
Após a restrição de valores nos sistema referido, a executada peticionou requerendo o benefício do art. 916 do CPC, procedendo, assim, com o depósito da quantia de 30% e requerendo o parcelamento do restante em duas vezes.
Ademais, pugnou pelo desbloqueio de valores no SISBAJUD.
O credor, então, peticionou manifestando não oposição ao parcelamento do débito, desde que sobre ele incidisse correção monetária e juros de 1% ao mês.
A devedora comprovou o pagamento das custas finais e do depósito da primeira parcela no valor de R$ 1.057,68. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre relatar que o bloqueio no SISBAJUD foi frutífero para restringir a quantia total de R$ 6.611,09, valor que satisfaz integralmente o débito de honorários sucumbenciais, ainda que aplicado correção monetária e juros até a data de hoje.
Nesse sentido, registre-se que o requerimento baseado no artigo 916 do CPC, tem como finalidade o parcelamento para possibilitar ao devedor a quitação da dívida em parcelas, quando ele não possui condições de efetuar o pagamento integral de imediato.
No presente caso, o débito já foi integralmente adimplido por meio de bloqueio judicial realizado na conta bancária da parte devedora, conforme comprovado nos autos.
Noutro lado, a parte devedora não demonstrou que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme lhe competia fazer, nos termos do artigo 833 do CPC, que elenca as hipóteses de impenhorabilidade.
Sem essa comprovação, presume-se que os valores bloqueados são penhoráveis e, portanto, aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte devedora, e, considerando as quantias transferidas ao exequente e os valores bloqueados, declaro a dívida satisfeita, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Levando em consideração que a parte devedora depositou, voluntariamente, o valor total de R$ 1.964,26 diretamente ao exequente, o gabinete procedeu com a transferência da quantia remanescente (R$ 1.057,38) para uma conta judicial e desbloqueou o restante.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA O ALVARÁ em favor do exequente no importe de R$ 1.057,38, para levantamento do saldo remanescente, considerando a conta bancária do exequente no ID. 97456345; 2 - Ultimada a providência supracitada, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804978-03.2020.8.15.2003 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA.
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 3.021,94, que corresponde ao valor do débito, com aplicação de multa e honorários de 10% por inadimplemento, no SISBAJUD, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Proceda, de imediato, com o cálculo do valor das custas finais e intime a parte devedora para adimplir as custas, no prazo de 5 dias; 2 – Havendo o bloqueio de valor pertencente à executada/autora, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária (réu/exequente) para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente/réu para discriminar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 5 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor; 6 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 7 - Inerte o exequente, venham os autos conclusos; 8 - Decorrido o prazo do item 1, oficie o SERASAJUD para negativar o nome da devedora em razão do valor das custas finais, pelo prazo máximo de cinco anos.
Expirado referido prazo, o próprio SERASAJUD deverá proceder a baixa na restrição (Súmula 323 STJ); 9 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2023 12:51
Baixa Definitiva
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24/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2023 06:55
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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19/05/2023 17:16
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 22:23
Conhecido o recurso de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 11:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 06:06
Conclusos para despacho
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27/06/2022 06:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA COSTA NOBREGA em 18/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 05:24
Conclusos para despacho
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05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 18:18
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 18:13
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2021 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:57
Recebidos os autos
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07/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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