TJPB - 0837569-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:11
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de APROV LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOEL NEIVA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JR ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de LILIAN BRAGA BARBOSA TOLOTI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de CREUSA SILVA BRAGA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CATALAO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ROUPAS INTIMAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por APROV LTDA e outros (8), em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo de contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, deixo de condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 08:32
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 08:32
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Ficam os promoventes intimados, por seu advogado, da decisão proferida no ID 9219995. -
20/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:04
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 20:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/06/2024 20:04
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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