TJPB - 0803535-53.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803535-53.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOR: BANCO BMG SA, em face da decisão de id. 90652230, a qual deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora as custas do promovido em razão da inversão do ônus da prova.
O embargante argumenta em suas razões de id.92940437, em síntese, que a decisão recorrida foi equivocada ao lhe atribuir a responsabilidade pelo custeio da perícia, uma vez que esta fora requerida pela autora.
Assim, sustenta que os honorários do perito devem ser arcados por quem solicitou a realização da prova, no caso, a parte autora.
A embargada, à sua turno (id.93835923) afirma ausência de qualquer vício na decisão proferida, na havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Afirma oportunamente que os embargos possuem carácter protelatórios e requer a aplicação de multa.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso verifico que a irresignação do embargante resume-se na atribuição ao mesmo em arcar com as custas da prova pericial requerida pela autora.
Não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Destaco que, por se tratar de uma relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido a responsabilidade de desconstituir os fatos e argumentos apresentados pela autora.
Dessa forma, é correta a determinação para que o promovido custeie a prova pericial requerida pela autora.
Ainda, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de má-fé por parte do embargante no manejo dos embargos de declaração.
Embora não tenham sido acolhidos, os embargos apresentam fundamentação que, ainda que improcedentes, demonstram a intenção de esclarecer pontos entendidos por controvertidos ou omissos da decisão por parte do recorrente.
Assim, entendo por ausente o caráter manifestamente protelatório necessário à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso Posto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:36
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803535-53.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando que o crédito disponibilizado em razão do contrato de empréstimo pode ser comprovado por outros meios de prova, a exemplo de comprovante de trnsferência bancária, bem como em atenção ao sigilo bancário, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, formulado pela instituição bancária (id. 87710094).
DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907.
ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida.
Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1.
Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil2: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer na vara desta comarca para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação.
Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC3). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade."(STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). 2 "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." (Código de Processo Civil) 3 "Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." (Código de Processo Civil) -
21/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:33
Nomeado perito
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03/04/2024 21:09
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARILY MIGUEL PORCINO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:49
Juntada de Intimação eletrônica
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02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DE LIMA - CPF: *88.***.*00-59 (AUTOR).
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23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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