TJPB - 0838452-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0838452-29.2024.8.15.2001 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Embargante: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE Advogado: EZANDRO GOMES DE FRANCA - OAB RN9827-A Embargado: BANCO C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO DE PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de chamamento do feito à boa ordem formulado por Banco C6 Consignado S/A, com requerimento de anulação dos atos processuais e extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de que a autora da ação, Maria Veralúcia de Albuquerque, faleceu no ano de 2024, antes da interposição do recurso de apelação em fevereiro de 2025.
O requerente sustenta que a continuidade processual sem a comunicação do óbito e sem a habilitação de sucessores viola o art. 313, §2º, II, do CPC, sendo os atos posteriores nulos.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte falecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso após o falecimento da parte autora, sem a devida habilitação de sucessores, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao advogado da parte falecida, por suposta omissão do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte autora antes da interposição da apelação configura fato que impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, com necessidade de intimação do espólio ou sucessores para manifestação de interesse e habilitação.
A ausência de suspensão e de intimação dos sucessores, com posterior interposição de recurso em nome de pessoa falecida, enseja nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão proferido em grau de recurso.
A retroação dos efeitos da suspensão à data do falecimento da parte autora impõe o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG.
A aplicação de sanção por litigância de má-fé ao advogado da parte falecida não encontra respaldo legal quando não há comprovação de que o profissional tinha ciência do falecimento no momento da prática do ato processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido acolhido.
Tese de julgamento: A interposição de recurso em nome de parte falecida, sem a prévia habilitação de seus sucessores, impõe a nulidade dos atos processuais posteriores.
A suspensão processual por falecimento da parte autora tem efeitos retroativos à data do óbito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
A ausência de comprovação de má-fé impede a imposição de sanção ao advogado da parte falecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, §2º, II; CPC, art. 80, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000220718043001, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 17.05.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do pleito suscitado como questão de ordem, acolhendo-a, para anular o acórdão, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de chamamento do feito à boa ordem com a anulação de atos processuais e extinção do feito sem resolução de mérito, proposto por Banco C6 Consignado S/A, sob o argumento, em suma, do falecimento da autora, Maria Veralúcia de Albuquerque, no ano de 2024, antes da interposição do recurso de apelação, que ocorreu em fevereiro de 2025.
Sustenta, em síntese, que: (i) não houve habilitação de espólio, nem substituição processual; (ii) os atos praticados após o falecimento são nulos, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC; (iii) a continuidade processual, sem comunicação do óbito, constitui vício de nulidade absoluta; (iv) prática de litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, na medida em que o patrono da falecida interpôs apelação sem informar o falecimento da constituinte, agindo, assim, com deslealdade processual; (v) com o falecimento da autora, os descontos em folha do contrato refinanciado tornaram-se inviáveis.
Alfim, requer-se: a) a anulação do acórdão e extinção do feito sem julgamento de mérito; b) o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; c) alternativamente, a remessa dos autos ao juízo de origem para habilitação do espólio; d) a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da falecida.
Intimado para se manifestar a respeito, o advogado da parte adversa quedou-se inerte. É o que basta relatar.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do pedido suscitado pela parte ré como questão de ordem, e a respeito, decido: Compulsando os autos tem-se, diante da informação atravessada nos autos por último pela parte ré, o falecimento da parte autora no ano de 2024 (id. 34716314 – pág. 2).
Constata-se, ainda, que a sentença data de 10/12/2024 (mesmo ano do falecimento da autora), e que o apelo interposto em seu nome, foi protocolizado em 03/02/2025, ou seja, evidenciando já ter isso se dado depois do óbito da apelante.
Portanto, a nulidade do julgamento Colegiado impõe-se no caso, tendo em vista a não observância dos procedimentos previstos no artigo 313 § 2º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO - SUSPENSÃO - NECESSIDADE - RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO FALECIMENTO - POSSIBILIDADE - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - VERIFICAÇÃO.
Nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, quando falecido o autor, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, a fim de que haja manifestação de interesse na sucessão processual.
A decisão que suspende o processo tem seus efeitos retroativos à data de falecimento da parte .
Proferido ato decisório, com inequívoco prejuízo aos interesses do de cujus, no período de suspensão do feito, mostra-se imperioso o reconhecimento de sua nulidade. (TJMG - AC: 10000220718043001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Quanto ao pleito de punição do causídico por litigância de má-fé, por haver apresentado apelo quando já em óbito a constituinte, sem isso ter comunicado aos autos, tem-se por descabido, primeiramente, por falta de previsão legal para tanto, já que atua este em nome do(a) constituinte; depois, por falta de comprovação plausível de que o causídico, de fato, já tinha conhecimento do óbito da constituinte quando da apelação.
Pelo exposto, CONHEÇO DO PEDIDO COMO QUESTÃO DE ORDEM e, A ACOLHO, A FIM DE ANULAR O O ACÓRDÃO, e determinar o retorno do autos ao Juízo de origem, para a regularização processual em decorrência do falecimento da parte autora, na consonância do artigo 313 § 2º, II, do CPC.
No mais, indefiro o pedido de condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
16/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE - CPF: *37.***.*12-20 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838452-29.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO C6 S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é idosa, conta atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, e recebe benefício de Prestação Continuada ao Idoso n.º 704.4664.228-5, pago através do Banco do Banco do Brasil.
Alega que no dia 05 de dezembro de 2023, após uma breve consulta ao seu extrato junto ao banco do brasil, ela foi surpreendida com a informação de que houve descontado em seu benefício uma parcela de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) referente a um “empréstimo pessoal” feito pelo Banco C6.
Salienta que a autora descobriu totalmente por acaso o desconto acima referido, o que lhe gerou muita angústia e sofrimento, visto que o valor que recebe de seu benefício é apenas para sustentar despesas alimentares imprescindíveis para sua própria manutenção.
Ao final requer, liminarmente, que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado e demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a autora, como prova da existência do empréstimo.
De maneira voluntária, o banco promovido apresentou contestação trazendo os documentos requeridos em sede de tutela de urgência pelo autor (contrato de empréstimo devidamente assinado pela promovente e comprovante de transferência do valor objeto do contrato) (ID: 93511156).
O processo veio redistribuído por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 97225601).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 99414322).
Petição da promovida requerendo designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e, ademais, requerendo a expedição de ofício Banco do Brasil, agência 3501-7, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 714232 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 14/11/2022 (ID: 98866933).
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 98866933). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação, cuja veracidade foi impugnada de forma genérica pelo promovente.
A documentação apresentada pelo banco demonstra claramente que o contrato foi firmando pela requerente.
Outrossim, o crédito do empréstimo, diferentemente do que a autora sustenta, foi devidamente creditado em sua conta bancária, conforme se depreende do comprovante de transferência apresentado pela promovida – ver ID: 93511250.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. contrataçÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento pacIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº: 0838452-29.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO C6 S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é idosa, conta atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, e recebe benefício de Prestação Continuada ao Idoso n.º 704.4664.228-5, pago através do Banco do Banco do Brasil.
Alega que no dia 05 de dezembro de 2023, após uma breve consulta ao seu extrato junto ao banco do brasil, ela foi surpreendida com a informação de que houve descontado em seu benefício uma parcela de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) referente a um “empréstimo pessoal” feito pelo Banco C6.
Salienta que a autora descobriu totalmente por acaso o desconto acima referido, o que lhe gerou muita angústia e sofrimento, visto que o valor que recebe de seu benefício é apenas para sustentar despesas alimentares imprescindíveis para sua própria manutenção.
Ao final requer, liminarmente, que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado e demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a autora, como prova da existência do empréstimo.
De maneira voluntária, o banco promovido apresentou contestação trazendo os documentos requeridos em sede de tutela de urgência pelo autor (contrato de empréstimo devidamente assinado pela promovente e comprovante de transferência do valor objeto do contrato) (ID: 93511156).
O processo veio redistribuído por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 97225601). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que o requerido já juntou aos autos os documentos pleiteados em sede de liminar, atestando a veracidade e a ocorrência da contratação do empréstimo objeto desta lide, haja vista que o instrumento de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela parte promovente e o comprovante de transferência do referido valor encontra-se anexo aos autos, mais precisamente no ID: 93511250, o que comprova que houve a referida transferência do importe pactuado entre as partes para conta de titularidade da demandante.
Dessa maneira, resta prejudicada a apreciação do pleito liminar requerido pela autora.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: INTIME a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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