TJPB - 0838452-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0838452-29.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO C6 S.A.
COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS.
Processo nº 0838452-29.2024.8.15.2001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) o espólio, sucessores ou herdeiros da autora MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, no prazo de 20 (vinte dias) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0838452-29.2024.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em face de REU: BANCO C6 S.A..
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
03/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:53
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 08:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:08
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838452-29.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO C6 S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
04/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838452-29.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO C6 S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é idosa, conta atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, e recebe benefício de Prestação Continuada ao Idoso n.º 704.4664.228-5, pago através do Banco do Banco do Brasil.
Alega que no dia 05 de dezembro de 2023, após uma breve consulta ao seu extrato junto ao banco do brasil, ela foi surpreendida com a informação de que houve descontado em seu benefício uma parcela de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) referente a um “empréstimo pessoal” feito pelo Banco C6.
Salienta que a autora descobriu totalmente por acaso o desconto acima referido, o que lhe gerou muita angústia e sofrimento, visto que o valor que recebe de seu benefício é apenas para sustentar despesas alimentares imprescindíveis para sua própria manutenção.
Ao final requer, liminarmente, que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado e demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a autora, como prova da existência do empréstimo.
De maneira voluntária, o banco promovido apresentou contestação trazendo os documentos requeridos em sede de tutela de urgência pelo autor (contrato de empréstimo devidamente assinado pela promovente e comprovante de transferência do valor objeto do contrato) (ID: 93511156).
O processo veio redistribuído por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 97225601).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 99414322).
Petição da promovida requerendo designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e, ademais, requerendo a expedição de ofício Banco do Brasil, agência 3501-7, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 714232 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 14/11/2022 (ID: 98866933).
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 98866933). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação, cuja veracidade foi impugnada de forma genérica pelo promovente.
A documentação apresentada pelo banco demonstra claramente que o contrato foi firmando pela requerente.
Outrossim, o crédito do empréstimo, diferentemente do que a autora sustenta, foi devidamente creditado em sua conta bancária, conforme se depreende do comprovante de transferência apresentado pela promovida – ver ID: 93511250.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. contrataçÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento pacIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº: 0838452-29.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO C6 S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que é idosa, conta atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, e recebe benefício de Prestação Continuada ao Idoso n.º 704.4664.228-5, pago através do Banco do Banco do Brasil.
Alega que no dia 05 de dezembro de 2023, após uma breve consulta ao seu extrato junto ao banco do brasil, ela foi surpreendida com a informação de que houve descontado em seu benefício uma parcela de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) referente a um “empréstimo pessoal” feito pelo Banco C6.
Salienta que a autora descobriu totalmente por acaso o desconto acima referido, o que lhe gerou muita angústia e sofrimento, visto que o valor que recebe de seu benefício é apenas para sustentar despesas alimentares imprescindíveis para sua própria manutenção.
Ao final requer, liminarmente, que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado e demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a autora, como prova da existência do empréstimo.
De maneira voluntária, o banco promovido apresentou contestação trazendo os documentos requeridos em sede de tutela de urgência pelo autor (contrato de empréstimo devidamente assinado pela promovente e comprovante de transferência do valor objeto do contrato) (ID: 93511156).
O processo veio redistribuído por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 97225601). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que o requerido já juntou aos autos os documentos pleiteados em sede de liminar, atestando a veracidade e a ocorrência da contratação do empréstimo objeto desta lide, haja vista que o instrumento de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela parte promovente e o comprovante de transferência do referido valor encontra-se anexo aos autos, mais precisamente no ID: 93511250, o que comprova que houve a referida transferência do importe pactuado entre as partes para conta de titularidade da demandante.
Dessa maneira, resta prejudicada a apreciação do pleito liminar requerido pela autora.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: INTIME a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo e se há interesse na realização da audiência de conciliação.
Requerida a produção de provas e/ou a audiência de conciliação, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:02
Liminar Prejudicada
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15/08/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE - CPF: *37.***.*12-20 (AUTOR).
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15/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0838452-29.2024.8.15.2001 AUTOR: MAARIA VERA LÚCIA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANNCO C6 S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos) 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838452-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA VERALUCIA DE ALBUQUERQUE, já qualificado nos autos, em face do BANCO C6 S.A., pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro doe Paratibe, enquanto que a parte autora possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
23/07/2024 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 19:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2024 19:12
Declarada incompetência
-
22/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838452-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
19/06/2024 16:25
Determinada diligência
-
19/06/2024 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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