TJPB - 0835077-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:49
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
19/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Diligência em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835077-20.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (Id nº 100076028), enquanto que a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial (Id nº 100873417).
Pois bem.
A prova requerida pela parte promovida deve ser deferida, considerando a natureza técnica intrinsecamente envolvida com a questão discutida.
Destarte, nomeio perito judicial a pessoa do Dr.
Vilibaldo Cabral de Paulo, médico/cirurgião plástico, que poderá ser notificada na Rua Coremas, 172, Clínica de Cirurgia Plástica, Centro, João Pessoa/PB, 58013-430, Telefone: (83) 99382-1927 e e-mail: [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar propostas de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 07:30
Juntada de diligência
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12/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 21:52
Nomeado perito
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11/08/2025 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:26
Desentranhado o documento
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16/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835077-20.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, tem-se que o ato ordinatório de Id nº 99025539 intimou as partes a especificarem provas, tendo a parte promovida, na oportunidade, juntado aos autos o documento de Id nº 99140144.
Ressalta-se, todavia, que a parte promovida requereu o desentranhamento do supracitado documento (Id nº 100873417), sob a justificativa de que o teria feito de forma equivocada por se tratar de documento relativo a terceiro estranho a lide, apresentando, por sua vez, o documento de Id nº 100873418.
Destarte, defiro o pedido de desentranhamento do documento hospedado no Id nº 99140144. À escrivania, para as providências necessárias.
Após o quê, considerando a juntada aos autos de novo documento no Id nº 100873418, intime-se a parte promovente, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca do documento acima referido.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:55
Determinada diligência
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28/11/2024 18:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835077-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 09:58
Determinada diligência
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13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835077-20.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LÍGIA CORDEIRO DE SOUZA BRITO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e evidência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiária do plano de saúde operado pela empresa promovida, tendo sido diagnosticada com obesidade mórbida e, em razão desse diagnóstico, submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, que resultou na perda de aproximadamente 36kg (trinta e seis quilos).
Menciona que, conforme laudo médico, atualmente sofre de lipodistrofia na lateral das mamas e ptose mamária, além de flacidez com sobra de pele e lipodistrofia nas coxas (Id nº 91565520).
Informa que em virtude dessas condições, necessita de "Plástica mamária feminina não estética com prótese para correção de lipodistrofia, lipoaspiração/dermolipectomia lateral do tórax e dermolipectomia de coxas".
Afirma que, após indicação de médico cirurgião plástico, buscou a parte promovida por meio de notificação extrajudicial, enviada no dia 14 de maio de 2024, para que esta autorizasse a realização de cirurgia reparadora, bem como fornecesse os insumos e materiais necessários.
Nada obstante, a promovida manteve-se inerte.
Alega, ainda, que possui laudo psicológico atestando o abalo emocional decorrente da sua condição atual, agravado pela negativa de cobertura por parte do plano de saúde.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o acesso ao tratamento/procedimento indicado pelo médico assistente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 91565506 ao Id nº 91565521. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Processe-se em segredo de justiça. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-F, in verbis: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Vê-se, pois, que a autora demonstrou ter formalizado solicitação de custeio do tratamento cirúrgico reparador à ré, no dia 14 de maio de 2024 (Id nº 93294494), no entanto teve sua solicitação negada, conforme exposto no item 2.3 da exordial.
Com efeito, a parte autora também logrou demonstrar a indicação médica inequívoca para “Plástica mamária feminina não estética com prótese para correção de lipodistrofia, lipoaspiração/dermolipectomia lateral do tórax e dermolipectomia de coxas”, conforme laudo do cirurgião plástico, Dr.
Hélio de Itapema, hospedado no Id nº 91565520.
Não é demais destacar que as cirurgias reparadoras, realizadas após o procedimento bariátrico, são consideradas parte integrante daquele.
A respeito do tema, trago à colação os seguintes julgados, que bem confortam o entendimento deste juízo de que a tutela antecipada deve ser concedida, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA - RELATIVIZAÇÃO DA REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REPARAÇÃO À PTOSE MAMÁRIA (QUEDA DAS MAMAS) DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR AO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO - ESSENCIALIDADE AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA AUTORA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. – (...). - A cirurgia reparadora à ptose mamária, decorrente da perda excessiva de peso pós-bariátrica não pode ser considerada meramente estética, devendo ser antevista como procedimento inerente ao ato cirúrgico anterior, necessário ao restabelecimento da saúde física e emocional da paciente – (...). (TJ-MG - AI: 10000200404754001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. (...).
Laudo médico acostado às fls. 47 que atesta problemas de saúde física da autora, por conta do excesso de pele e flacidez, além de atrofia da mama e glúteo após a realização de cirurgia bariátrica, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica reparadora.
Cirurgias reparadoras pós-bariátrica que não possuem caráter meramente estético.
Tratamento necessário, terapêutico e complementar, que visa à retomada da dignidade da consumidora. (...).
Tutela de urgência que deve ser deferida, para determinar que a parte ré autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica indicados pelo médico assistente da autora, (...). (TJ-RJ - AI: 00288454220208190000, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 17/08/2020, NONA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso).
PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA - Negativa de cobertura de tratamento cirúrgico – Necessária a cirurgia reparadora para corrigir problemas decorrentes de procedimento bariátrico - Danos morais presumidos - Indenização devida – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10004070520198260428 SP 1000407-05.2019.8.26.0428, Relator: Erika Fernandes Fortes, Data de Julgamento: 06/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2020).
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu que as cirurgias reparadoras são complementares à bariátrica, não prosperando, inclusive, eventual justificativa de falta de previsão no rol da ANS, tendo-se em vista a indissociabilidade dos procedimentos: AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ROL DA ANS.
CIRURGIAS REPARADORAS DE CORREÇÃO DE PELE.
DELIPOMATOSE/LIPODISTROFIA DE DORSO, (...).
INJUSTA NEGATIVA.
PREVISÃO NA ANS DA CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS REPARADORAS QUE ESTÃO INTRINSECAMENTE LIGADAS À CIRURGIA BARIÁTRICA, DELA NÃO SE PODENDO APARTAR.
PROCEDIMENTOS QUE VISAM RESTABELECER A PLENA SAÚDE.
BOA FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER PREVALECIDA.
DIREITO À VIDA DIGNA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
DEVER DE COBERTURA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Paciente com obesidade mórbida submetida a cirurgia bariátrica.
Necessidade de cirurgia reparadora.
Reconstrução da Mama com Próteses.
Procedimentos não estéticos.
Tratamento complementar necessário à patologia da autora. 2.
O procedimento das cirurgias reparadoras não podem ser apartadas da cirurgia bariátrica, estão intimamente ligadas, se o plano de saúde se submete a cobrir a cirurgia bariátrica, tem que cobrir o segundo procedimento de reparação de peles que sobram com a perda de peso, pois são causas jurídicas intrínsecas, fazendo parte de uma segunda etapa do primeiro procedimento, que é devolver à saúde plena ao paciente, devolvendo sua dignidade. 3.Não há que se falar em negar o procedimento por falta de previsão no rol da ANS, pois existe cobertura da Cirurgia bariátrica, e sendo a cirurgia reparadora um complemento da primeira cirurgia, não poderia deixar de ser fornecida, sob pena de atentar contra a boa-fé contratual e negar o próprio direito da cirurgia bariátrica. (TJ-PB - AI: 08177973020218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Cível). (Grifo nosso).
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido procedimento médico poderá implicar em evidentes prejuízos à saúde da autora, notadamente na esfera psicológica, na forma consignada no laudo psicológico acostado aos autos (Id nº 91565516).
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que a realização do procedimento médico descrito alhures é descabida, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização da cirurgia plástica reparadora não estética, nos termos constantes no laudo médico hospedado no Id nº 91565520, págs. 1 e 2, e notificação extrajudicial de Id nº 91565518, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:16
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
10/07/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15.
No compulsar dos autos, verifico que a autora não apresentou prova de realização de pedido administrativo dos procedimentos pleiteados, tampouco evidenciou ter recebido negativa por parte da promovida, não servindo, para este fim, o simples envio, por e-mail, de notificação extrajudicial.
Além disso, constata-se que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes da autora a seu advogado.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos os documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/06/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIGIA CORDEIRO DE SOUZA BRITO - CPF: *69.***.*06-04 (AUTOR).
-
10/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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