TJPB - 0803533-86.2016.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803533-86.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: THAYRINE SANTOS DA PAIXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435, ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON MANZATTI MENDES - PB19111, ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Postulou derradeiramente a exequente a penhora de bens diversos, que igualmente restou infrutífera, insurgindo-se a empresa ré, alegando que a tentativa de penhora foi direcionada para o endereço do ex-sócio da empresa, onde reside atualmente sua ex-mulher, fato que gerou constrangimentos, contudo a empresa foi citada neste endereço, ante a infrutífera tentativa no endereço Rua Projetada 05, número 113, Loteamento Jardim Gama, bairro Jardim América, Cabedelo/PB.
Desse modo, não tendo a ré informado seu atual endereço, não havia como encaminhar o Mandado senão para o endereço cadastrado no PJe.
Não obstante, não há bens a penhorar.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2024 22:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de THAYRINE SANTOS DA PAIXAO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803533-86.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: THAYRINE SANTOS DA PAIXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435, ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada sem restrições, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER em anexo.
Assim, de ofício, determino a expedição de Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na exordial, fazendo constar do mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça e, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
Efetuada a constrição, proceda à intimação do devedor acerca da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Em caso de insucesso na penhora de bens, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:26
Processo Desarquivado
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03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
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05/02/2021 08:21
Juntada de Certidão
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05/02/2021 02:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 06:36
Conclusos para despacho
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16/12/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 05:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 15:43
Deferido o pedido de
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30/09/2020 06:53
Conclusos para despacho
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29/09/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 08:30
Conclusos para despacho
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06/08/2020 21:53
Juntada de
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04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:18
Processo Desarquivado
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14/09/2017 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2017 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2017 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2017 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/08/2017 07:52
Juntada de Certidão
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07/07/2017 18:26
Juntada de Certidão
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06/07/2017 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 05/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 05/07/2017 23:59:59.
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07/06/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2017 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2017 10:49
Conclusos para julgamento
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27/10/2016 17:00
Audiência una realizada para 27/10/2016 16:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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27/10/2016 16:57
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2016 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2016 14:17
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2016 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2016 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2016 12:16
Audiência una redesignada para 27/10/2016 16:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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01/09/2016 12:15
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2016 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2016 09:40
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2016 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2016 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2016 17:46
Audiência una redesignada para 30/08/2016 08:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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21/06/2016 08:49
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2016 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2016 16:45
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2016 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2016 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2016 08:05
Audiência una designada para 21/06/2016 09:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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12/04/2016 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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