TJPB - 0845198-15.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:41
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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21/06/2024 08:04
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845198-15.2021.8.15.2001 ORIGEM : Vara única de Princesa Isabel RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO(A) : Diogenes Oliveira da Costa ADVOGADO(A)(S) : Ubiratã Fernandes de Souza e outros APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES.
MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Recursos providos parcialmente para ajustar os consectários legais, a partir de 09/12/2021, sejam pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Vistos, etc.
O Estado da Paraíba interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Diogenes Oliveira da Costa, julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade e condenar o promovido à atualização do referido adicional no percentual de 20% sobre o soldo vigente; Ainda, condeno o promovido ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso da presente ação; Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, do CPC.
Incidirão juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC).”.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba requer a reforma da sentença, ao argumento de que não há provas de que o apelado trabalhava em ambiente insalubre.
Contrarrazões apresentadas.
Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13.
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que passo a analisá-lo em conjunto com a remessa necessária.
Passa-se ao mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
O contexto dos autos revela que o promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares.
Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
Ademais, o autor demonstrou por meio dos contracheques acostados aos autos que já percebia o adicional de insalubridade, todavia, não nos valores corretos.
Por fim, mostram-se escorreitos os consectários legais, necessitando de reforma, apenas, a partir de 09/12/2021, pois os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para que os consectários legais, a partir de 09/12/2021, sejam pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/07/2023 23:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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19/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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